
O advogado tera direito, apenas, de consultar os autos, no entanto esse direito não é absoluto, pois o inquérito é altamente sigiloso, podendo apenas ter acesso o Juiz, o Ministério Público e o Delegado. Para o advogado ter acesso aos altos é preciso que este não esteja em curso, e sim arquivado, no entanto se não for de caráter sigiloso o advogado terá direito de consultar os autos em andamentos, mesmo sem procuração. Estatuto da OAB Art 7, XIII.
Nenhum comentário:
Postar um comentário