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domingo, 27 de março de 2016

Da aplicação da lei penal #DR2DP - 02

                                                  Anterioridade da lei Art 1º do CP   
 Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal. o princípio da reserva legal, que mostra representando "Nullum Crimen,nulla poena lege" que significa Não crime sem lei que o defina, nem pena sem prévia cominação legal.
Obs: Só as leis podem cominar penas.
Lei penal no tempo Art 2º do CP
"Ninguém pode ser privado por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória."
"Parágrafo único: A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores ainda que decidido por sentença condenatória transitado em julgado."
- Cessação da urgência da lei: A lei tem um início de um fim, assim a existência da lei está condicionada ao tempo;
- Princípio da retroatividade da lei mais benéfica: Praticado um fato típico sob a vigência de uma lei penal, pode acontecer que durante o cumprimento da pena uma lei mais benéfica entre em vigor retroagindo para beneficiar o condenado.
Lei excepcional ou temporária Art 3º do CP
"A lei excepcional ou temporária embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram aplica-se ao fato praticado durante sua urgência"
- Lei temporária: É aquela que tem expresso em seu texto o seu prazo de validade, ou seja, a data do início e do término de sua urgência, ex: A lei 12663 de 05/06/2012 que dispõe sobre as medidas referente a copa das confederações;
- Lei excepcional: Editada em virtude de suas situações excepcionais cuja urgência é limitada pelo própria duração da aludida situação, ex: Estado de guerra e calamidade pública.
Tempo do crime Art 4º do CP
"Considerar-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado"
Territorialidade Art 5º do CP
"Aplica-se a lei brasileira sem o prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional ao crime cometido no território nacional."
- Efeitos penais: Consideram-se extensão do território nacional:
a) Embarcações e aeronaves brasileiras públicas ou privadas;
b) A serviço do governo brasileiro;
c) Crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada em pouso no território nacional ou no espaço aéreo, a esta em parte ou no território brasileiro.
Lugar do crime Art 6º do CP
"Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado"
Exemplo: Uma pessoa é atingida por uma bala no Brasil e vem a falecer no Chile, o Brasil será o lugar do crime.
Extraterritorialidade Art 7º do CP
"Ficam sujeitos a lei Brasileira, embora cometidos no estrangeiro, os crimes extraterritoriais:
- Extraterritorialidade condicionada: A aplicação da lei brasileira se subordina a determinadas condições ou pressupostos, sem os quais a lei local não tem alcance extraterritorial;
- Extraterritorialidade incondicionada:  Tendo em vista a alta relevância dos interesses atingidos, a lei pátria é aplicada incondicionalmente aos crimes praticados no estrangeiro, dos quais são:
a) Contra a vida e liberdade do presidente da república, praticados por Brasileiros ou não;
b) Contra o patrimônio ou a fé pública da união, distrito federal, territórios, municípios, empresas públicas, sociedade de economia mista, autarquias e fundações.
c) Contra a administração pública por quem está a seu serviço qual seja nacional ou estrangeiro.
d) Crimes de genocídio quando o agente for Brasileiro ou domiciliado no Brasil.
Dr. Sales

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