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quinta-feira, 31 de dezembro de 2015

Quando que uma sociedade empresarial é extinta?

A  extinção da personalidade jurídica de uma sociedade se dá das seguintes formas:
A) vontade  dos  sócios:  nos  termos  estabelecidos no  art.  206/LSA  e  incisos  II  e  III,
do1.033/CC.  Na  sociedade  anônima  a  dissolução  dar-se-á  na  assembleia  geral
extraordinária,  exigindo-se  um  quórum  de  acionista  representando,  no  mínimo,
metade  das  ações  com  direito  a  voto  (X,  art.  136/LSA).  Na  limitada
exige-se  a aprovação de votos correspondente à  ¾ do capital social (I, art. 1.076/CC);
B) decurso  do  prazo:  estabelecido  no  inciso  I,  do  art.  1033/CC,  e  pela  forma  prevista
nos letras b e c, inciso I, do art. 206/LSA;
C) falência:  de  acordo  com  o  estabelecido  no  inciso  II,  letra  c,  do  art.  206/LSA  e  art.
1.044/CC;
D) Unipessoalidade: Ou seja falta de pluralidade dos sócios não sendo constituída no prazo de cento e oitenta dias, nos termos da letra d, do inciso I, do art. 206/LSA e do inciso IV, do art. 1.033/CC;
E) Realizabilidade  do  objeto  social:  de  acordo  com  a  letra  b,  do  inciso  II,  do  art.
206/LSA e inciso II, art. 1.034 in fine;
F) Extinção da autorização de funcionamento: conforme o contido na letra e, do inciso
I, do art. 206/LSA, e inciso V, do art. 1.033/CC.
Além dos casos previstos nos artigos 1033 a 1038 do Código Civil de 2002, com isso a sociedade não é mais sujeito de direitos e obrigações.

quarta-feira, 30 de dezembro de 2015

A vulnerabilidade é relativa ou absoluta?

Depende muito do natureza jurídica, por exemplo, no direito do consumidor a vulnerabilidade é sempre absoluta em decorrência do consumidor não ter o conhecimento técnico  e científico do produto, já no Direito Penal ela é relativa em relação a estupro de vulneráveis pois para configurar tal crime é necessário que a vítima seja menor de 14 anos ou deficiência mental que em relação da patologia não tem o necessário discernimento da prática do ato, e em se tratando do primeiro caso, se ficar comprovado que no caso concreto não houve ofensa nem ameaça ou lesão a dignidade sexual tutelada tornando a vulnerabilidade relativa aplicando o princípio da ofensibilidade e da lesividade.

Qual a diferença entre o Direito Potestativo e o Direito Subjetivo?

Primeiramente o Direito Potestativo é caracterizado por não admitir contestação ou seja depende apenas da pretensão de uma das partes para o direito ser exigido e cumprido como é o caso do divórcio ou dispensa trabalhista. Por outro lado o Direito Subjetivo, para que a pretensão seja exigida tem que haver algum tipo de violação, seja de um contrato ou até mesmo de um bem tutelado pela lei, é chamado também de "Facultas Agend".

Qual a diferença entre taxa e tarifa?

A natureza jurídica da taxa é o Tributo, e de acordo com o art 77 do CTN a taxa é cobrada pela a administração pública em troca de serviços prestados pela a mesma em favor da sociedade, um exemplo disso é a taxa de coleta de lixo. Já a tarifa depende da autonomia da vontade e estipulação contratual, pois é facultado a parte contratar o serviço para posteriormente a parte contratante cobrar o serviço um exemplo disso são os serviços prestado por concessionárias públicas como energia elétrica. Por isso uma tem caráter obrigatório e outra facultativa.

terça-feira, 22 de dezembro de 2015

Firma e Denominação


Firma: a essência dessa espécie de nome empresarial é o nome civil de um ou mais sócios. Então se não aparecer o nome civil, não poderá ser firma. Em outras palavras, na firma tem que constar no mínimo um nome civil. Os nomes civis podem ser por extenso ou abreviados e havendo mais de um, se algum deles for omitido, deverá ser usada a expressão "& Cia" ou "e companhia" ao final da firma, pois se usada no início vai caracterizar sociedade anônima e esta só pode usar denominação. Também pode haver combinação dos nomes civis com o ramo de atividade desenvolvida.

Denominação: nesse caso, a essência do nome empresarial é o objeto da empresa, ou seja, o ramo de atividade desenvolvida. Se não constar o ramo de atividade não poderá ser denominação. Em outras palavras, na denominação tem que constar a atividade desenvolvida. Aqui também pode haver a combinação da atividade desenvolvida com nomes civis. Sendo assim, percebe-se que não é sempre que podemos só de olhar para o nome empresarial, saber tratar-se de firma ou denominação. Por vezes é necessário olhar no contrato social. Certo é que se no nome empresarial não constar nome civil algum, não pode ser firma; e se não constar a atividade, não pode ser denominação.
Outro fator importante é que a firma é usada para assinatura, para a sociedade contrair direitos e obrigações. Então os sócios assinarão, por exemplo, Tiago Filho e Caetano Veloso Cosméticos(exemplo de sociedade em nome coletivo), jamais podendo assinar, apesar de rotineiro, seus nomes civis. Já no caso da denominação, os sócios não podem usá-la como assinatura, então devem assinar seus nomes civis sobre a denominação escrita, carimbada ou impressa.

Quem adota só firma:

- empresário individual. Ex: Caetano Veloso; C. Veloso; C. Veloso Produções; etc.

- sociedade em nome coletivo. Ex: Jair Melo & Tom Braz; Jair Melo & Cia; J. Melo & Cia Veículos; etc.

- sociedade em comandita simples. Ex: João Rui, Tim Maia, Lia Silva & Cia; Rui, Maia & Silva Chocolates; etc.(aqui sempre vai haver a expressão " & Cia", para fazer referência aos sócios comanditários, uma vez que estes não figuram na firma, pois não possuem responsabilidade ilimitada.

Quem adota só denominação:

- sociedade anônima. Em primeiro lugar é preciso frisar que vai ter que aparecer na denominação o tipo societário, ou seja, "Sociedade Anônima", "S.A." ou "S/A" no início, no meio ou no final da denominação, ou a expressão "companhia" ou "Cia" no início ou no meio da denominação. Ex: S/A Maremoto Eventos; Maremoto S.A. Eventos; Maremoto Enventos S.A.; Corcovado Produções Sociedade Anônima; Companhia de Shows Corcovado; Corcovado Cia. de Shows; etc.

Quem pode adotar firma ou denominação:

- sociedade limitada. Nesse caso, independentemente do nome que adotar, também se faz necessária a discriminação do tipo societário por meio da expressão "limitada" ou "Ltda.". Ex: Tom Jobim & Cia. Ltda.; Jobim & Veloso Limitada; T. Jobim & Cia. Produções Ltda.; Maremoto Produções Ltda.; etc.

- sociedade em comandita por ações. É obrigatória a identificação do tipo societário pela locução "comandita por ações" ou "C.A." no início ou no fim do nome. Os exemplos podem ser idem aos de cima, mas onde lê-se Ltda., leia-se C.A.
 A sociedade em conta de participação está proibida de adotar nome empresarial que denuncie sua existência.

Despersonalização da Pessoa Jurídica

Diante da grande independência e autonomia outorgada às pessoas jurídicas, principalmente se estas tiverem a responsabilidade de seus sócios limitadas ou restringidas, que são plenamente dissociáveis da figura dos membros que a compõem (exclusão da responsabilidade dos sócios), esta eventualmente pode se desviar de seus princípios e fins cometendo fraudes e desonestidades.
Por isso, determina o artigo 50 do Código Civil que, se houver abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber interferir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. Surge, assim, a figura da desconsideração ou desestimação da pessoa jurídica.

segunda-feira, 14 de dezembro de 2015

Do Direito Adquirido

Direito adquirido é espécie de direito subjetivo definitivamente incorporado (pois, adquirido) ao patrimônio jurídico do titular (sujeito de direito), já consumado ou não , porém exigível na via jurisdicional, se não cumprido voluntariamente pelo obrigado (sujeito de dever).
Diz-se que o titular do direito adquirido está, em princípio, protegido de futuras mudanças legislativas que regulem o ato pelo qual fez surgir seu direito, precisamente porque tal direito já se encontra incorporado ao seu patrimônio jurídico — plano/mundo do dever-ser ou das normas jurídicas — ainda que não fora exercitado, gozado — plano/mundo do ser, ontológico.
O titular do direito adquirido extrairá os efeitos jurídicos elencados pela norma que lhe conferiu o direito mesmo que surja nova lei contrária à primeira. Continuará a gozar dos efeitos jurídicos da primeira norma mesmo depois da revogação da norma. Eis o singelo entendimento do direito adquirido, conformado pela ortodoxia das ciências jurídicas.
Direito adquirido, numa compreensão ampla (lato sensu), é "tão-somente aquele poder realizar determinada vontade conquistado por alguém", chamado de sujeito de direito daquele direito.O direito adquirido funciona como a lei de tabaco em vigor. É SÓ.é, contudo, apenas a sua conceituação — diga-se — ingênua, melhor, não-técnica no atinente às ciências jurídicas. Sob a óptica da filosofia, geral ou jurídica, contudo, essa "abordagem conceitual ampla, embora ingênua", é valiosa, é mesmo indispensável.
A sua conceituação jurídica, com efeito, passa por escoimações de ordem técnica específica, que, longe de ferirem a ideia ampla, complementam-na, especificam-na, caracterizam-na precisamente.
Direito adquirido, numa larga medida, é sinônimo do próprio Direito. Com os reflexos favoráveis e também os desfavoráveis, com o mérito e também o demérito. Eis o porquê, em sumaríssima declinação, da dificuldade de seu destemido e veraz tratamento.
(Art.6º § 2º LINDB)
 

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