1. Ação Penal Pública
1.1. Ação Penal Pública Incondicionada
Trata-se da ação penal promovida exclusivamente por denúncia do Ministério Público. Em regra, toda ação penal é de competência do referido órgão, no entanto, a própria lei deixará evidente quando a ação for de competência diversa, tal como afirma o Art. 100º do Código Penal:
"Art. 100 - A ação penal é pública, salvo quando a lei
expressamente a declara privativa do ofendido."
1.2. Ação Penal Pública Condicionada a Representação
Para essa modalidade de ação pública, a lei exige a representação do ofendido ou a requerimento do Ministro da Justiça.
"Art. 24. Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia
do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do
Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para
representá-lo."
1.2.1. Representação do Ofendido
Apesar de a ação ser pública, esse se procederá mediante queixa do ofendido ou quem tenha qualidade para o substituir, é o caso de perigo de contágio venéreo, previsto no Art. 130, §2º do CP, lesão corporal, e isso inclui a culposa, prevista no Art. 169, §6º do CP, e crimes contra a honra do funcionário público no exercício de suas funções, conforme preside a Súmula 714 do STF, violação de correspondência, Art. 151, §4º, parágrafo único, correspondência comercial, Art. 152, parágrafo único, ameaça, Art. 147º, parágrafo único, furto de coisa comum, Art. 156, §1º, e demais casos, dignidade sexual previsto no Art. 225º, cáput, e demais casos. Perceba que todos esses crimes atingiram de forma profunda a vítima, razão pela qual o Ministério Público só procede com sua representação, e possui um prazo decadêncial de 6 meses, contados a partir do dia em que se esgota o prazo para o oferecimento da denúncia, previsto no §3º do Art. 100 do CPP;
1.2.2. Requisição do Ministro da Justiça
A ação apenas será permitida através de um ato político, que é a requisição do Ministro da Justiça, como é o caso de crimes cometido contra a honra do Presidente da República e do chefe de governo estrageiro, previstos nos Art. 141º, I, c/c Art. 145º, parágrafo único, crimes fora do Brasil de estrangeiro cometido contra brasileiro, Art. 7º, §3º, b, do CP.
2. Ação Penal Privada
2.1. Ação Penal Privada Exclusiva ou Propriamente dita
A ação penal privada propriamente dita,e em geral, é de iniciativa do ofendido, de modo que
esse possui um prazo de 6 meses para dar início a ação, Art.103 do CP e
Art. 38 do CPP, sob pena de decadência, ou seja, decairá o direito de dar
início a persecução penal, causando uma das formas de extinção da
punibilidade do agente causador do delito, previsto no Art. 107, IV do
CP, o prazo iniciará a partir da ciência da autoria do fato. Na impossibilidade de queixa pelo o ofendido, o direito de queixa pode livremente ser transferido para ascendentes ou descendentes.
2.2. Ação Penal Privada Personalíssima
A prática ilícita atinge o agente passivo de forma tão íntima de forma que o direito de dar início a ação penal cabe somente a esse, e esse direito não pode ser transmitido aos ascendentes ou , descendentes. Se o agente for menor de idade, deverá aguardar até que se complete a capacidade penal ou no caso de impedimentos por razões de sanidade mental, aguardar a melhora até que se torne plenamente capaz. O prazo decadencial iniciará a partir da perfeita capacidade de propor a ação. Com a revogação do crime de adultério, o Código Penal prevê apenas um crime, cuja titularidade de queixa é perssonalíssima, está previsto no Art. 236, parágrafo único, do CP, que se chama induzimento a erro essencial ou ocultação de impedimento para casamento.
2.3. Ação Penal Privada Subsidiária da pública
Está previsto no Art. 100, §3º "§ 3º - A ação de iniciativa privada pode intentar-se nos crimes de ação pública,
se o Ministério Público não oferece denúncia no prazo legal." e Art. 5º, LIX, da CF/88 "será admitida ação
privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal"
Os próprios dispositivos legais retrata de maneira nítida, que a titularidade do Ministério Público não possui caráter absoluto, cabendo a iniciativa privada intentar ação em caso de inércia do órgão. O prazo será de 6 meses a contar do término do prazo que o Ministério Público tinha para apresentar denúncia. Não causará extinção de punibilidade, uma vez que a ação é pública. Findo o prazo de 6 meses para intentar a ação penal pública e essa não estiver sido intentada, a titularidade voltará ao Ministério Público.
Para uma melhor compreensão, confira as Referências Bibliográficas:
Curso de Direito Penal - Parte Geral - 15ª edição - FERNANDO CAPEZ
Pedro Lenza - Direito Processual Penal Esquematizado- 2014
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