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domingo, 13 de novembro de 2016

Tipos de ação penal

1. Ação Penal Pública

1.1. Ação Penal Pública Incondicionada

Trata-se da ação penal promovida exclusivamente por denúncia do Ministério Público. Em regra, toda ação penal é de competência do referido órgão, no entanto, a própria lei deixará evidente quando a ação for de competência diversa, tal como afirma o Art. 100º do Código Penal:
"Art. 100 - A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido." 

1.2. Ação Penal Pública Condicionada a Representação

Para essa modalidade de ação pública, a lei exige a representação do ofendido ou a requerimento do Ministro da Justiça.
"Art. 24.  Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo."
1.2.1. Representação do Ofendido
Apesar de a ação ser pública, esse se procederá mediante queixa do ofendido ou quem tenha qualidade para o substituir, é o caso de perigo de contágio venéreo, previsto no Art. 130, §2º do CP, lesão corporal, e isso inclui a culposa, prevista no Art. 169, §6º do CP, e crimes contra a honra do funcionário público no exercício de suas funções, conforme preside a Súmula 714 do STF, violação de correspondência, Art. 151, §4º, parágrafo único, correspondência comercial, Art. 152, parágrafo único, ameaça, Art. 147º, parágrafo único, furto de coisa comum, Art. 156, §1º, e demais casos, dignidade sexual previsto no Art. 225º, cáput, e demais casos. Perceba que todos esses crimes atingiram de forma profunda a vítima, razão pela qual o Ministério Público só procede com sua representação, e possui um prazo decadêncial de 6 meses, contados a partir do dia em que se esgota o prazo para o oferecimento da denúncia, previsto no §3º do Art. 100 do CPP;
1.2.2. Requisição do Ministro da Justiça
A ação apenas será permitida através de um ato político, que é a requisição do Ministro da Justiça, como é o caso de crimes cometido contra a honra do Presidente da República e do chefe de governo estrageiro, previstos nos Art. 141º, I, c/c Art. 145º, parágrafo único, crimes fora do Brasil de estrangeiro cometido contra brasileiro, Art. 7º, §3º, b, do CP.

2. Ação Penal Privada

2.1. Ação Penal Privada Exclusiva ou Propriamente dita

A ação penal privada propriamente dita,e em geral, é de iniciativa do ofendido, de modo que esse possui um prazo de 6 meses para dar início a ação, Art.103 do CP e Art. 38 do CPP, sob pena de decadência, ou seja, decairá o direito de dar início a persecução penal, causando uma das formas de extinção da punibilidade do agente causador do delito, previsto no Art. 107, IV do CP, o prazo iniciará a partir da ciência da autoria do fato. Na impossibilidade de queixa pelo o ofendido, o direito de queixa pode livremente ser transferido para ascendentes ou descendentes.

2.2. Ação Penal Privada Personalíssima

 A prática ilícita atinge o agente passivo de forma tão íntima de forma que o direito de dar início a ação penal cabe somente a esse, e esse direito não pode ser transmitido aos ascendentes ou , descendentes. Se o agente for menor de idade, deverá aguardar até que se complete a capacidade penal ou no caso de impedimentos por razões de sanidade mental, aguardar a melhora até que se torne plenamente capaz. O prazo decadencial iniciará a partir da perfeita capacidade de propor a ação. Com a revogação do crime de adultério, o Código Penal prevê apenas um crime, cuja titularidade de queixa é perssonalíssima, está previsto no Art. 236, parágrafo único, do CP, que se chama induzimento a erro essencial ou ocultação de impedimento para casamento.

2.3. Ação Penal Privada  Subsidiária da pública

Está previsto no Art. 100, §3º "§ 3º - A ação de iniciativa privada pode intentar-se nos crimes de ação pública, se o Ministério Público não oferece denúncia no prazo legal." e Art. 5º, LIX, da CF/88 "será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal"
Os próprios dispositivos legais retrata de maneira nítida, que a titularidade do Ministério Público não possui caráter absoluto, cabendo a iniciativa privada intentar ação em caso de inércia do órgão. O prazo será de 6 meses a contar do término do prazo que o Ministério Público tinha para apresentar denúncia. Não causará extinção de punibilidade, uma vez que a ação é pública. Findo o prazo de 6 meses para intentar a ação penal pública e essa não estiver sido intentada, a titularidade voltará ao Ministério Público.

Para uma melhor compreensão, confira as Referências Bibliográficas:

Curso de Direito Penal - Parte Geral - 15ª edição - FERNANDO CAPEZ
Pedro Lenza - Direito Processual Penal Esquematizado- 2014

quinta-feira, 14 de julho de 2016

Qual a diferença entre conexão, litispendência e continência?

Bom dia caro leitores, conexão é quando uma demanda, em relação a outra, apresenta o mesmo pedido, ou seja, ou abjeto da causa, ou a mesma causa de pedir;
Litispendência é quando há igualdade na causa de pedir, no objeto e nas partes, em uma demanda anteriormente ajuizada, havendo citação válida na anterior;
Continência é quando, em caso de pluralidade de demandas apresenta as mesmas partes, ou seja, as mesmas pessoas da ação, e a mesma causa de pedir, o objeto, no entanto, poderá apresentar mais amplitude ou abrangência.
Arts. 24, 59, 240, 485, V e 337, VI e § 3º, do CPC

Gênesis 3:1-24

Ora, a serpente era mais astuta que todas as alimárias do campo que o SENHOR Deus tinha feito. E esta disse à mulher: É assim que Deus disse: Não comereis de toda a árvore do jardim?
E disse a mulher à serpente: Do fruto das árvores do jardim comeremos,
Mas do fruto da árvore que está no meio do jardim, disse Deus: Não comereis dele, nem nele tocareis para que não morrais.
Então a serpente disse à mulher: Certamente não morrereis.
Porque Deus sabe que no dia em que dele comerdes se abrirão os vossos olhos, e sereis como Deus, sabendo o bem e o mal.
E viu a mulher que aquela árvore era boa para se comer, e agradável aos olhos, e árvore desejável para dar entendimento; tomou do seu fruto, e comeu, e deu também a seu marido, e ele comeu com ela.
Então foram abertos os olhos de ambos, e conheceram que estavam nus; e coseram folhas de figueira, e fizeram para si aventais.
E ouviram a voz do Senhor Deus, que passeava no jardim pela viração do dia; e esconderam-se Adão e sua mulher da presença do Senhor Deus, entre as árvores do jardim.
E chamou o Senhor Deus a Adão, e disse-lhe: Onde estás?
E ele disse: Ouvi a tua voz soar no jardim, e temi, porque estava nu, e escondi-me.
E Deus disse: Quem te mostrou que estavas nu? Comeste tu da árvore de que te ordenei que não comesses?
Então disse Adão: A mulher que me deste por companheira, ela me deu da árvore, e comi.
E disse o Senhor Deus à mulher: Por que fizeste isto? E disse a mulher: A serpente me enganou, e eu comi.
Então o Senhor Deus disse à serpente: Porquanto fizeste isto, maldita serás mais que toda a fera, e mais que todos os animais do campo; sobre o teu ventre andarás, e pó comerás todos os dias da tua vida.
E porei inimizade entre ti e a mulher, e entre a tua semente e a sua semente; esta te ferirá a cabeça, e tu lhe ferirás o calcanhar.
E à mulher disse: Multiplicarei grandemente a tua dor, e a tua conceição; com dor darás à luz filhos; e o teu desejo será para o teu marido, e ele te dominará.
E a Adão disse: Porquanto deste ouvidos à voz de tua mulher, e comeste da árvore de que te ordenei, dizendo: Não comerás dela, maldita é a terra por causa de ti; com dor comerás dela todos os dias da tua vida.
Espinhos, e cardos também, te produzirá; e comerás a erva do campo.
No suor do teu rosto comerás o teu pão, até que te tornes à terra; porque dela foste tomado; porquanto és pó e em pó te tornarás.
E chamou Adão o nome de sua mulher Eva; porquanto era a mãe de todos os viventes.
E fez o Senhor Deus a Adão e à sua mulher túnicas de peles, e os vestiu.
Então disse o Senhor Deus: Eis que o homem é como um de nós, sabendo o bem e o mal; ora, para que não estenda a sua mão, e tome também da árvore da vida, e coma e viva eternamente,
O Senhor Deus, pois, o lançou fora do jardim do Éden, para lavrar a terra de que fora tomado.
E havendo lançado fora o homem, pôs querubins ao oriente do jardim do Éden, e uma espada inflamada que andava ao redor, para guardar o caminho da árvore da vida.
Gênesis 3:1-24

quarta-feira, 13 de julho de 2016

Pessoas com deficiência visual tem direito a isenção do IRPF?

Bom dia caro leitores, em primeiro lugar, o que é IRPF? significa Imposto de Renda de Pessoa Física, todo ano a Receita Federal estabelece um valor mínimo de renda para que a pessoa natural se encaixe na contribuição. Atualmente, em 2016, é obrigado a declarar que recebeu rendimentos tributáveis , sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma anual foi superior a R$ 25.661,70. No entanto, pessoal com deficiência visual são isentas da contribuição, segundo o artigo 6º, XIV da Lei 7713/88, para melhor acompanhamento consulte o sitio da Receita Federal no link a baixo.

http://idg.receita.fazenda.gov.br/acesso-rapido/tributos/irpf-imposto-de-renda-pessoa-fisica
http://www.impostoderenda2016.org/tabela-imposto-de-renda-2016
https://pt.wikipedia.org/wiki/Imposto_de_Renda_de_Pessoa_F%C3%ADsica
Lei. 7713/88

Gênesis 2:1-25

Bom dia caro leitores, de nada adiantará o conhecimento do mundo sem o conhecimento divino dos céus. Um Operador do Direito só será vitorioso e bom o suficiente se tiver a humildade vindo dos ensinamentos Bíblicos.

Assim os céus, a terra e todo o seu exército foram acabados.
E havendo Deus acabado no dia sétimo a obra que fizera, descansou no sétimo dia de toda a sua obra, que tinha feito.
E abençoou Deus o dia sétimo, e o santificou; porque nele descansou de toda a sua obra que Deus criara e fizera.
Estas são as origens dos céus e da terra, quando foram criados; no dia em que o Senhor Deus fez a terra e os céus,
E toda a planta do campo que ainda não estava na terra, e toda a erva do campo que ainda não brotava; porque ainda o Senhor Deus não tinha feito chover sobre a terra, e não havia homem para lavrar a terra.
Um vapor, porém, subia da terra, e regava toda a face da terra.
E formou o Senhor Deus o homem do pó da terra, e soprou em suas narinas o fôlego da vida; e o homem foi feito alma vivente.
E plantou o Senhor Deus um jardim no Éden, do lado oriental; e pôs ali o homem que tinha formado.
E o Senhor Deus fez brotar da terra toda a árvore agradável à vista, e boa para comida; e a árvore da vida no meio do jardim, e a árvore do conhecimento do bem e do mal.
E saía um rio do Éden para regar o jardim; e dali se dividia e se tornava em quatro braços.
O nome do primeiro é Pisom; este é o que rodeia toda a terra de Havilá, onde há ouro.
E o ouro dessa terra é bom; ali há o bdélio, e a pedra sardônica.
E o nome do segundo rio é Giom; este é o que rodeia toda a terra de Cuxe.
E o nome do terceiro rio é Tigre; este é o que vai para o lado oriental da Assíria; e o quarto rio é o Eufrates.
E tomou o Senhor Deus o homem, e o pôs no jardim do Éden para o lavrar e o guardar.
E ordenou o Senhor Deus ao homem, dizendo: De toda a árvore do jardim comerás livremente,
Mas da árvore do conhecimento do bem e do mal, dela não comerás; porque no dia em que dela comeres, certamente morrerás.
E disse o Senhor Deus: Não é bom que o homem esteja só; far-lhe-ei uma ajudadora idônea para ele.
Havendo, pois, o Senhor Deus formado da terra todo o animal do campo, e toda a ave dos céus, os trouxe a Adão, para este ver como lhes chamaria; e tudo o que Adão chamou a toda a alma vivente, isso foi o seu nome.
E Adão pôs os nomes a todo o gado, e às aves dos céus, e a todo o animal do campo; mas para o homem não se achava ajudadora idônea.
Então o Senhor Deus fez cair um sono pesado sobre Adão, e este adormeceu; e tomou uma das suas costelas, e cerrou a carne em seu lugar;
E da costela que o Senhor Deus tomou do homem, formou uma mulher, e trouxe-a a Adão.
E disse Adão: Esta é agora osso dos meus ossos, e carne da minha carne; esta será chamada mulher, porquanto do homem foi tomada.
Portanto deixará o homem o seu pai e a sua mãe, e apegar-se-á à sua mulher, e serão ambos uma carne.
E ambos estavam nus, o homem e a sua mulher; e não se envergonhavam.
Gênesis 2:1-25

segunda-feira, 11 de julho de 2016

Qual é o prazo de estabilidade do auxílio doença e quem tem direito?

Caro leitores, o prazo de estabilidades após o término do auxílio doença, será de 12 meses, no entanto, só terá direito o trabalhador que sofreu o acidente em decorrência do trabalho, como prever o diploma legal 8213/91.
"Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente."

Gênesis 1:1-31 & 2:1-4

Bom dia caro leitores, de nada adiantará o conhecimento do mundo sem o conhecimento divino dos céus. Um Operador do Direito só será vitorioso e bom o suficiente se tiver a humildade vindo dos ensinamentos Bíblicos.

No princípio criou Deus o céu e a terra.
E a terra era sem forma e vazia; e havia trevas sobre a face do abismo; e o Espírito de Deus se movia sobre a face das águas.
E disse Deus: Haja luz; e houve luz.
E viu Deus que era boa a luz; e fez Deus separação entre a luz e as trevas.
E Deus chamou à luz Dia; e às trevas chamou Noite. E foi a tarde e a manhã, o dia primeiro.
E disse Deus: Haja uma expansão no meio das águas, e haja separação entre águas e águas.
E fez Deus a expansão, e fez separação entre as águas que estavam debaixo da expansão e as águas que estavam sobre a expansão; e assim foi.
E chamou Deus à expansão Céus, e foi a tarde e a manhã, o dia segundo.
E disse Deus: Ajuntem-se as águas debaixo dos céus num lugar; e apareça a porção seca; e assim foi.
E chamou Deus à porção seca Terra; e ao ajuntamento das águas chamou Mares; e viu Deus que era bom.
E disse Deus: Produza a terra erva verde, erva que dê semente, árvore frutífera que dê fruto segundo a sua espécie, cuja semente está nela sobre a terra; e assim foi.
E a terra produziu erva, erva dando semente conforme a sua espécie, e a árvore frutífera, cuja semente está nela conforme a sua espécie; e viu Deus que era bom.
E foi a tarde e a manhã, o dia terceiro.
E disse Deus: Haja luminares na expansão dos céus, para haver separação entre o dia e a noite; e sejam eles para sinais e para tempos determinados e para dias e anos.
E sejam para luminares na expansão dos céus, para iluminar a terra; e assim foi.
E fez Deus os dois grandes luminares: o luminar maior para governar o dia, e o luminar menor para governar a noite; e fez as estrelas.
E Deus os pôs na expansão dos céus para iluminar a terra,
E para governar o dia e a noite, e para fazer separação entre a luz e as trevas; e viu Deus que era bom.
E foi a tarde e a manhã, o dia quarto.
E disse Deus: Produzam as águas abundantemente répteis de alma vivente; e voem as aves sobre a face da expansão dos céus.
E Deus criou as grandes baleias, e todo o réptil de alma vivente que as águas abundantemente produziram conforme as suas espécies; e toda a ave de asas conforme a sua espécie; e viu Deus que era bom.
E Deus os abençoou, dizendo: Frutificai e multiplicai-vos, e enchei as águas nos mares; e as aves se multipliquem na terra.
E foi a tarde e a manhã, o dia quinto.
E disse Deus: Produza a terra alma vivente conforme a sua espécie; gado, e répteis e feras da terra conforme a sua espécie; e assim foi.
E fez Deus as feras da terra conforme a sua espécie, e o gado conforme a sua espécie, e todo o réptil da terra conforme a sua espécie; e viu Deus que era bom.
E disse Deus: Façamos o homem à nossa imagem, conforme a nossa semelhança; e domine sobre os peixes do mar, e sobre as aves dos céus, e sobre o gado, e sobre toda a terra, e sobre todo o réptil que se move sobre a terra.
E criou Deus o homem à sua imagem; à imagem de Deus o criou; homem e mulher os criou.
E Deus os abençoou, e Deus lhes disse: Frutificai e multiplicai-vos, e enchei a terra, e sujeitai-a; e dominai sobre os peixes do mar e sobre as aves dos céus, e sobre todo o animal que se move sobre a terra.
E disse Deus: Eis que vos tenho dado toda a erva que dê semente, que está sobre a face de toda a terra; e toda a árvore, em que há fruto que dê semente, ser-vos-á para mantimento.
E a todo o animal da terra, e a toda a ave dos céus, e a todo o réptil da terra, em que há alma vivente, toda a erva verde será para mantimento; e assim foi.
E viu Deus tudo quanto tinha feito, e eis que era muito bom; e foi a tarde e a manhã, o dia sexto. Assim os céus, a terra e todo o seu exército foram acabados.
E havendo Deus acabado no dia sétimo a obra que fizera, descansou no sétimo dia de toda a sua obra, que tinha feito.
E abençoou Deus o dia sétimo, e o santificou; porque nele descansou de toda a sua obra que Deus criara e fizera.
Estas são as origens dos céus e da terra, quando foram criados; no dia em que o Senhor Deus fez a terra e os céus,
Gênesis 1:1-31 & 2:1-4

Em caso de doença a empresa deverá arcar com os atestados de 30 ou 15 dias?



Caro leitor, o artigo 59, caput e artigo 60, §3º da Lei 8.213/91 era de 15 dias, o período de afastamento pelo o qual a empresa se responsabilizava pelo o empregado e a partir do décimo sexto dia seria feita uma perícia médica pelo o INSS e o assegurado ficaria afastado pelo o órgão, no entanto, em 2014 foi aprovada um medida provisória de nº664 que ampliou de 15 para 30 dias. Em junho de 2015 a MP 664 foi revogada pela lei de nº13135 que retornou para 15 dias o afastamento pela o empregador. Outro ponto importante, é que se a data do afastamento for até o dia 17/06/2015, caberá a regra dos 30 dias, ou seja, pela a medida provisória nº664/2015.

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.      (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99). Lei 8213/91.

quarta-feira, 6 de julho de 2016

A licença paternidade são dias úteis e conta com folgas?

Conforme o art. 7º, XIX, o trabalhador tem direito a licença paternidade, no termos fixados em lei, que atualmente está em 5 dias, 20 dias para empresas cadastradas no programa Empresa Cidadã e servidores públicos. O problema, no entanto, que surge uma dúvida que muita gente tem -se a licença conta com a folga ou não- veja bem, no art. 10º, §1º, ADCT, demonstra claramente que será de 5 dias, mas não menciona, em nenhum momento, se será corridos ou não, dependendo, pois, da convenção coletiva de cada região.
Art. 473, III, CLT
Art. 7º, XIX, CF/88
Art. 1º,II, L13257
§ 1o do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

segunda-feira, 4 de julho de 2016

Súmula Vinculante 45

"A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual."

sexta-feira, 1 de julho de 2016

Onde é o domicílio de pessoas que não têm o ânimos de permanecer ou residência certa?

Como bem sabemos, pessoas como o andarilho, o artista sicense e etc, não tem uma residência permanente, por isso, o Art. 73º do Código Civil, prevê que o domicilio dessas pessoas será onde elas forem encontradas.
LEI No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002. ( CÓDIGO CIVIL)
Art. 73. Ter-se-á por domicílio da pessoa natural, que não tenha residência habitual, o lugar onde for encontrada.

Teoria da inalterabilidade relativa do nome

Tal princípio é denominado por relativizar a alteração do nome da pessoa natural, ou seja, só poderá alterar o nome se a pessoa atingir a maioridade civil e desde que não atinja o apelido de família, como mostra o artigo 56º da lei 6015.
LEI Nº 6.015, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1973.
        Art. 56. O interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, poderá, pessoalmente ou por procurador bastante, alterar o nome, desde que não prejudique os apelidos de família, averbando-se a alteração que será publicada pela imprensa. (Renumerado do art. 57, pela Lei nº 6.216, de 1975).

Repouso aos domingos com limitações ao empregador

O trabalhador celetista pode trabalhar até 3 domingos por mês, não podendo, pois, o empregador exigir que o funcionário trabalhe 04 domingos ou superior.
LEI Nº 11.603, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2007
“Art. 6o  Fica autorizado o trabalho aos domingos nas atividades do comércio em geral, observada a legislação municipal, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição.
Parágrafo único.  O repouso semanal remunerado deverá coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de três semanas, com o domingo, respeitadas as demais normas de proteção ao trabalho e outras a serem estipuladas em negociação coletiva.” (NR)

sexta-feira, 24 de junho de 2016

Quando se inicia a personalidade jurídica do indivíduo?

Existem atualmente três tipos de teorias em relação ao início da personalidade juridica do indivíduo, dos quais são: teoria natalista, proveniente do artigo 2º do Código Civil que diz que o indivíduo adquire a personalidade jurídica a partir do momento de seu nascimento com vida; teoria da personalidade condicionada, limita a aquisição da personalidade jurídica condicionando ao nascimento com vida, não obtendo essa condição esse não será sujeito de direitos e deveres; teoria concepcionista, é talvez a mais fácil de se obter o entendimento, pois seus defensores resume em apenas algumas palavras, a personalidade jurídica inicia já no momento da concepção, nesse caso o próprio Código Civil reserva alguns direitos ao nascituro.

quarta-feira, 8 de junho de 2016

Nº 582 - STJ

O informativo de jurisprudência nº 582, traz o posicionamento do tribunal sobre a validade de acordo de alimentos sem a participação do advogado do alimentante. Para o STJ, com a presença do Ministério Público e dos litigantes, o acordo é legal, desde que ausentes os vícios de consentimento, tais como dolo, coação, ou erro substancial quanto à pessoa ou coisa controversa.

Dos Juros de uma relação jurídica

Os juros de uma relação jurídica, bilateral e onerosa, esse quando fixado no início do negócio em parcelas a prazo, será considerado de juros compensatórios, no entanto, se for fixado depois do vencimento da dívida, esse será considerado de juros moratórios. Conforme do Art. 406 e 407 do Código Civil.

terça-feira, 3 de maio de 2016

Qual a diferença entre setença e acordão?

Sentença
       É uma decisão monocrática proferida por apenas um julgador.
Acordão
       É a decisão proferida por um órgão colegiado ou seja uma turma de julgadores, que entraram em unanimidade sobre a decisão de determinado assunto.

domingo, 24 de abril de 2016

Pretenção litigiosa sem representante com capacidade postulatória

O artigo 9º da lei de número 9099/1995 estabelece em seu texto que nas causas de juizados especiais cujo valor da causa seja de até 20 salários mínimos vigente, não necessitará de procurador com capacidade postularia, no entanto poderá ser assistido pelos os respectivos procuradores.
                                                                       Dr.Sales

quinta-feira, 31 de março de 2016

Art.1º Lei Processual Penal no Espaço #DR5TGPP - 04


A aplicação do Processo Penal Brasileiro se dá conforme o "Art. 1º O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:" conforme o princípio da territorialidade, no entanto o próprio caput estabelece algumas ressalvas, tais como: tratados e convenções internacionais e tribunal internacional, referentes aos consulares e embaixadores, estabelece também os crimes de responsabilidade do presidente da república, no qual a competência é do senado federal (um exemplo disso é o processo de impeachment contra a presidente da república que teve sua demora consubstanciada devido o processo não ser regido pelo o processo penal), tem também os militares, do qual ostentam seu próprio código processual e os tribunais especiais, os crimes de imprensa por sua vez receberam um ADPF (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental ) de número  130 que por decisão do STF considerou inconstitucional.


Dr. Sales

domingo, 27 de março de 2016

Teoria Geral Dos Direitos Fundamentais #DR2DF - 01

Forma de estado: Federação, coexistência no mesmo território de unidades dotadas de autonomia política que possuem competência próprias, discriminadas diretamente no texto constitucional.
Forma de governo: República, necessidade de alternância no poder, fundada na igualdade jurídica das pessoas detentores do poder, escolhido pelo o povo tendo caráter representativo, transitório e com responsabilidade.
- Regime político: Estado democrático de direito positivado no Art 1º Título II CF C/C Arts 5º a 17º, que trata dos direitos e garantias fundamentais divididas em:
a) Direitos Individuais e Coletivos;
b) Direitos Sociais;
c) Direito de Nacionalidade;
d) Direitos Políticos;
e) Direitos relacionados a participação em partidos políticos e sua existência e organização.
Origem Dos Direitos Fundamentais
Revolução francesa: Com o surgimento das declarações dos direitos do homem, tendo o intuito de delimitar o poder do estado ou seja o poder de interferir, mandar reger a vida do cidadão, já que o estado era absoluto.
Os direito fundamentais surgiram como normas que visavam restringir a atuação do estado exigindo deste um comportamento omissivo em favor do indivíduo. Estes direitos são considerados indispensáveis a pessoa humana, sendo necessários para assegurar a todos uma existência digna, livre e igual.
- Classificação: Os direitos fundamentais são tradicionalmente classificados em gerações, levando-se em conta o momento do seu surgimento e reconhecimento pelos ordenamentos constitucionais. Tais classificações são divididas em 3 gerações dos quais são:
1º Geração: Compreende as liberdades negativas clássicas que realçam o princípio da liberdade. São os direitos Civis e Políticos. Surgiram no final do século XVIII representando uma resposta do estado liberal ao estado absolutista.
Exemplo: Direito a vida, a liberdade, a participação política e religiosa e liberdade de expressão.
2º Geração: Acentuam o princípio da igualdade entre os homens, igualdade material, são direitos econômicos, sociais e culturais. Foram os movimentos sociais que ocasionaram os direitos de segunda geração que passava, na quele tempo, de estado liberal, de cunho individualista, para estado social, centrado na proteção dos hipossuficientes e na busca da igualdade entre os homens, ou seja, direito de participação na política e serviços públicos, exigindo do estado prestações sociais, tais como: saúde, educação, trabalho, habitação, previdência, assistência sociais e etc.
3º Geração: Consagram os princípios da solidariedade e da fraternidade, protegendo a titularidade coletiva ou difusa, visam toda a humanidade. Representam uma nova preocupação com todas as gerações humanas expressando a ideia de fraternidade e solidariedade entre os povos e respeitando a soberania de cada estado. Exemplo: Direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, a paz, ao patrimônio comum da humanidade, ao progresso e ao desenvolvimento.
Características 
1.Historicidade: Jus naturalista: Na concepção jus naturalista os direitos fundamentais são inerentes a condição humana decorrente de uma ordem superior ou seja são produtos da evolução histórica. Surgem das contradições existente no seio de uma determinada sociedade.
2.Inalienabilidade: Esses direitos são intransferíveis e inegociáveis ou seja não há possibilidade de transferência dos direitos fundamentais a outrem.
3. Imprescritibilidade: Os direitos fundamentais não desaparecem pelo decorrer do tempo e não deixam de ser exigíveis em razão da falta de uso.
4. Irrenunciabilidade: Nenhum ser humano pode abrir mão de possuir os direitos fundamentais ou seja não são objetos de renúncia.  
5. Inviolabilidade: Impossibilidade de sua não observância por disposições infraconstitucionais ou por atos da autoridade pública.
6. Universalidade: Devem abranger todos os indivíduos independentemente de sua nacionalidade, sexo, raça, credo ou convicção política ou filosófica aos direitos fundamentais.
7. Efetividade: Atuação do poder público o dever de garantir a efetivação dos direitos.
8. Interdependência: As varias previsões constitucionais, apesar de autônomas, possuem diversas interseções para atingirem suas finalidades, como os remédios constitucionais.
9. Complementariedade: Os direitos fundamentais não devem ser interpretados isoladamente mais sim de forma conjunta e dinâmica definidos pelo o legislador constituinte.
10. Limitabilidade: Os direitos fundamentais não são absolutos, podem ser limitados sempre que ocorrer uma hipótese de colisão de direitos ou sofrer restrições constitucionais de crise, o estado de sítio.
11. Inexauribilidade: São inesgotáveis no sentido de que podem ser expandidos, ampliados e a qualquer tempo podem surgir novos direitos (vide art. 5º, § 2º, CF);
12. Essencialidade: Os direitos humanos são inerentes ao ser humano, tendo por base os valores supremos do homem e sua dignidade (aspecto material), assumindo posição normativa de destaque (aspecto formal).
13. Concorrência: Os direitos fundamentais podem ser exercidos de forma acumulada, quando, por exemplo, um jornalista transmite uma notícia e expõe sua opinião (liberdade de informação, comunicação e opinião).
14. Vedação do retrocesso: Os direitos humanos jamais podem ser diminuídos ou reduzidos no seu aspecto de proteção (O Estado não pode proteger menos do que já vem protegendo).


Dr. Sales

Do Estado #DR2CPO - 01

Do território do Estado
- Natureza e espécie de território: O território é um elemento essencial do estado, é a área certa e delimitada da superfície da terra que contem o povo e a nação de cujas fronteiras é a base geográfica do estado, sobre o qual exerce sua soberania e que abrange o solo, os rio, lagos e mares interiores, águas adjacentes, golfo, bacias e portos.
Das Fronteiras do Estado
- Fronteiras Esboçadas: Através de guerras, conflitos, dominações e etc.
- Fronteiras Vivas: Recursos naturais, rios, montanhas, florestas e etc.
- Fronteiras Mortas: Linhas geográficas, latitude, longitude, mineral e etc.
Da Soberania do Estado
- Existe estados que não são soberanos;
- Soberania é o poder supremo de um país;
- A soberania é considerada sob dois aspectos, interna e externa.
Doutrinas Teocráticas sobre a soberania
Teoria do Direito Divino Sobrenatural: Afirma que Deus é a causa primária de todas as coisas é também nele que reside a origem do poder, nessa teoria os reis subtraíram o poder dos papas e do povo.
Teoria do Direito Divino Providencial:
- Suma teológica: Thomas de Aquino sustenta que o poder possui três elementos dois quais são:      a)  princípio: Que o poder reside em Deus;
b) O modo e o uso: Vem unicamente do povo.
As leis criadas pelos os homens são justas e injustas, dos quais aquela tem o aval de Deus enquanto que esta são renegadas.
O poder é direito divino, mais Deus não o deu a nenhum homem em particular e sim a todo o povo.
As melhores doutrinas democráticas são:

Thomas Hobbes (1588 - 1679)
John Lock (1632 - 1705)
Jean Jacques Rosseau (1712 - 1778)
Dr. Sales

Do crime DR2DP - 03

Teoria Geral do Delito

Tem a finalidade de identificar os elementos que integram a infração penal criando um roteiro a ser obrigatoriamente seguido pelos os aplicadores do direito.
Elementos do crime: 
- Conceito: Fato típico, ilícito e culpável;
- Elementos:
a) Conduta dolosa ou culposa, comissiva ou omissiva;
b) Resultado;
c) Nexo de causalidade entre a conduta e o resultado;
d) Tipicidade.
- Culpabilidade: É o juízo de reprovação pessoal que se faz sobre a conduta ilícita do agente, seus elementos são:
a) Imputabilidade, do qual o mesmo pode ser atribuído a imputação objetiva, ou seja pode ser apenado, conforme o código penal. Inimputabilidade, do qual o indivíduo não pode ser imputado nenhuma sanção disciplinar, um exemplo claro são os mentalmente incapazes;
b) Potencial consciência sobre a ilicitude do fato;
c) Exigibilidade de conduta diversa, do qual o magistrado entendi não caber uma conduta diversa a não ser a cometida pelo o agente;
- Conduta: Compreende qualquer comportamento humano, comissivo ou omissivo, doloso ou culposo.
Dr. Sales

Da aplicação da lei penal #DR2DP - 02

                                                  Anterioridade da lei Art 1º do CP   
 Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal. o princípio da reserva legal, que mostra representando "Nullum Crimen,nulla poena lege" que significa Não crime sem lei que o defina, nem pena sem prévia cominação legal.
Obs: Só as leis podem cominar penas.
Lei penal no tempo Art 2º do CP
"Ninguém pode ser privado por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória."
"Parágrafo único: A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores ainda que decidido por sentença condenatória transitado em julgado."
- Cessação da urgência da lei: A lei tem um início de um fim, assim a existência da lei está condicionada ao tempo;
- Princípio da retroatividade da lei mais benéfica: Praticado um fato típico sob a vigência de uma lei penal, pode acontecer que durante o cumprimento da pena uma lei mais benéfica entre em vigor retroagindo para beneficiar o condenado.
Lei excepcional ou temporária Art 3º do CP
"A lei excepcional ou temporária embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram aplica-se ao fato praticado durante sua urgência"
- Lei temporária: É aquela que tem expresso em seu texto o seu prazo de validade, ou seja, a data do início e do término de sua urgência, ex: A lei 12663 de 05/06/2012 que dispõe sobre as medidas referente a copa das confederações;
- Lei excepcional: Editada em virtude de suas situações excepcionais cuja urgência é limitada pelo própria duração da aludida situação, ex: Estado de guerra e calamidade pública.
Tempo do crime Art 4º do CP
"Considerar-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado"
Territorialidade Art 5º do CP
"Aplica-se a lei brasileira sem o prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional ao crime cometido no território nacional."
- Efeitos penais: Consideram-se extensão do território nacional:
a) Embarcações e aeronaves brasileiras públicas ou privadas;
b) A serviço do governo brasileiro;
c) Crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada em pouso no território nacional ou no espaço aéreo, a esta em parte ou no território brasileiro.
Lugar do crime Art 6º do CP
"Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado"
Exemplo: Uma pessoa é atingida por uma bala no Brasil e vem a falecer no Chile, o Brasil será o lugar do crime.
Extraterritorialidade Art 7º do CP
"Ficam sujeitos a lei Brasileira, embora cometidos no estrangeiro, os crimes extraterritoriais:
- Extraterritorialidade condicionada: A aplicação da lei brasileira se subordina a determinadas condições ou pressupostos, sem os quais a lei local não tem alcance extraterritorial;
- Extraterritorialidade incondicionada:  Tendo em vista a alta relevância dos interesses atingidos, a lei pátria é aplicada incondicionalmente aos crimes praticados no estrangeiro, dos quais são:
a) Contra a vida e liberdade do presidente da república, praticados por Brasileiros ou não;
b) Contra o patrimônio ou a fé pública da união, distrito federal, territórios, municípios, empresas públicas, sociedade de economia mista, autarquias e fundações.
c) Contra a administração pública por quem está a seu serviço qual seja nacional ou estrangeiro.
d) Crimes de genocídio quando o agente for Brasileiro ou domiciliado no Brasil.
Dr. Sales

Introdução ao Direito Penal #DR2DP - 01

Finalidades do Direito Pena
    
Proteger os bens mais importantes e necessários para a própria sobrevivência da sociedade. Dos quais são:
01. A vida;
02. O patrimônio;
03. A liberdade;
04. A integridade Física;
O código penal Brasileiro é composto de 02 partes:
01 - Parte Geral: É destinada a edição das normas que vão orientar o interprete quando de uma infração penal;
02 - Parte especial:  É destinada a definir os delitos e a cominar as penas.
O direito penal é:
- Objetivo: Conjunto de normas editadas pelo o estado, definindo os crimes e contravenções;
- Subjetivo: É a possibilidade que o estado tem de criar e fazer cumprir suas normas executando   as   decisões condenatórias proferidas pelo poder judiciário.
Fontes do Direito Penal: 
Conceito: É o lugar de procedência de onde se origina alguma coisa.
Espécie:
 a) Fontes de produção: Estado (União).
 b) Fontes de conhecimento: Imediata e mediatas
      - Imediatas: A lei.
      - Mediatas: Os costumes regaras de condutas praticadas de modo geral.
Normas Penal:
Conceito: Conteúdo da lei penal.
Classificação da lei penal:
1. Norma penal incriminadora: Define as infrações proibindo ou impondo condutas, sob a ameaça de penal. Seus preceitos são:
1.1. Preceito primário: É o encargo de fazer a descrição detalhada e perfeita da conduta que se procura proibir ou impor;
1.2. Preceito secundário: Cabe a tarefa de individualizar a pena cominando - a em abstrato;
2. Norma penal não incriminadora: Torna lícita determinadas condutas, afastando a culpabilidade do agente, esclarecendo determinados conceitos e fornecendo princípios para aplicação da lei penal.
Dr. Sales

sábado, 26 de março de 2016

Dos Fatos e Negócios Jurídicos - Classificação

Em sentido amplo: Esses fatos são classificados segundo a melhor doutrina em fatos naturais ou fatos humanos.
a) Fatos Naturais: Decorre exclusivamente de algum fenômenos natural sem que haja qualquer intervenção humana, classifica-se em fatos ordinário e extraordinário, do qual aquele possui certa previsibilidade no tempo e no espaço como é o caso do nascimento ou da morte do sujeito, já o extraordinário embora possíveis não são previsíveis no tempo e espaço como é o caso da queda de um raio.
b) Fatos Humanos: Decorre do fato tendo como principal requisito a interferência humana sem o qual o mesmo não teria ocorrido, classifica-se em voluntário e involuntário, do qual aquele ocorreu em decorrência dolosa ou seja voluntariamente, já o involuntário ocorreu sem o consentimento ou vontade do sujeito ativo sendo pois culposa a ação.

Dr. Sales

quinta-feira, 24 de março de 2016

Inquérito Policial inquisitivo e o direito do advogado

A iniciativa da autoridade policial judiciária na instauração de inquérito policial é inquisitiva e de caráter unicamente investigativa, não cabendo pois ampla defesa e contraditório, por não haver uma acusação formal e nem processual sendo este apenas pré-processual.
O advogado tera direito, apenas, de consultar os autos, no entanto esse direito não é absoluto, pois o inquérito é altamente sigiloso, podendo apenas ter acesso o Juiz, o Ministério Público e o Delegado. Para o advogado ter acesso aos altos é preciso que este não esteja em curso, e sim arquivado, no entanto se não for de caráter sigiloso o advogado terá direito de consultar os autos em andamentos, mesmo sem procuração. Estatuto da OAB Art 7, XIII.
Todos os direitos reservados conforme a lei de LEI Nº 9.610, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1998.
Dr. Sales

terça-feira, 19 de janeiro de 2016

Perda da propriedade sem indenização


A propriedade que cultivar plantações ilícitas de plantas psicotrópicas ou mantiver trabalhos escravos, o dono sem direito a nenhuma indenização perderá sua propriedade que será destinada para programas habitacionais do governo ou reforma agrária.
Emenda constitucional nª 81 de 05/14 ao artigo 243 CFRB/88.
Dr.Sales

Velho Testamento