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quinta-feira, 31 de dezembro de 2015

Quando que uma sociedade empresarial é extinta?

A  extinção da personalidade jurídica de uma sociedade se dá das seguintes formas:
A) vontade  dos  sócios:  nos  termos  estabelecidos no  art.  206/LSA  e  incisos  II  e  III,
do1.033/CC.  Na  sociedade  anônima  a  dissolução  dar-se-á  na  assembleia  geral
extraordinária,  exigindo-se  um  quórum  de  acionista  representando,  no  mínimo,
metade  das  ações  com  direito  a  voto  (X,  art.  136/LSA).  Na  limitada
exige-se  a aprovação de votos correspondente à  ¾ do capital social (I, art. 1.076/CC);
B) decurso  do  prazo:  estabelecido  no  inciso  I,  do  art.  1033/CC,  e  pela  forma  prevista
nos letras b e c, inciso I, do art. 206/LSA;
C) falência:  de  acordo  com  o  estabelecido  no  inciso  II,  letra  c,  do  art.  206/LSA  e  art.
1.044/CC;
D) Unipessoalidade: Ou seja falta de pluralidade dos sócios não sendo constituída no prazo de cento e oitenta dias, nos termos da letra d, do inciso I, do art. 206/LSA e do inciso IV, do art. 1.033/CC;
E) Realizabilidade  do  objeto  social:  de  acordo  com  a  letra  b,  do  inciso  II,  do  art.
206/LSA e inciso II, art. 1.034 in fine;
F) Extinção da autorização de funcionamento: conforme o contido na letra e, do inciso
I, do art. 206/LSA, e inciso V, do art. 1.033/CC.
Além dos casos previstos nos artigos 1033 a 1038 do Código Civil de 2002, com isso a sociedade não é mais sujeito de direitos e obrigações.

quarta-feira, 30 de dezembro de 2015

A vulnerabilidade é relativa ou absoluta?

Depende muito do natureza jurídica, por exemplo, no direito do consumidor a vulnerabilidade é sempre absoluta em decorrência do consumidor não ter o conhecimento técnico  e científico do produto, já no Direito Penal ela é relativa em relação a estupro de vulneráveis pois para configurar tal crime é necessário que a vítima seja menor de 14 anos ou deficiência mental que em relação da patologia não tem o necessário discernimento da prática do ato, e em se tratando do primeiro caso, se ficar comprovado que no caso concreto não houve ofensa nem ameaça ou lesão a dignidade sexual tutelada tornando a vulnerabilidade relativa aplicando o princípio da ofensibilidade e da lesividade.

Qual a diferença entre o Direito Potestativo e o Direito Subjetivo?

Primeiramente o Direito Potestativo é caracterizado por não admitir contestação ou seja depende apenas da pretensão de uma das partes para o direito ser exigido e cumprido como é o caso do divórcio ou dispensa trabalhista. Por outro lado o Direito Subjetivo, para que a pretensão seja exigida tem que haver algum tipo de violação, seja de um contrato ou até mesmo de um bem tutelado pela lei, é chamado também de "Facultas Agend".

Qual a diferença entre taxa e tarifa?

A natureza jurídica da taxa é o Tributo, e de acordo com o art 77 do CTN a taxa é cobrada pela a administração pública em troca de serviços prestados pela a mesma em favor da sociedade, um exemplo disso é a taxa de coleta de lixo. Já a tarifa depende da autonomia da vontade e estipulação contratual, pois é facultado a parte contratar o serviço para posteriormente a parte contratante cobrar o serviço um exemplo disso são os serviços prestado por concessionárias públicas como energia elétrica. Por isso uma tem caráter obrigatório e outra facultativa.

terça-feira, 22 de dezembro de 2015

Firma e Denominação


Firma: a essência dessa espécie de nome empresarial é o nome civil de um ou mais sócios. Então se não aparecer o nome civil, não poderá ser firma. Em outras palavras, na firma tem que constar no mínimo um nome civil. Os nomes civis podem ser por extenso ou abreviados e havendo mais de um, se algum deles for omitido, deverá ser usada a expressão "& Cia" ou "e companhia" ao final da firma, pois se usada no início vai caracterizar sociedade anônima e esta só pode usar denominação. Também pode haver combinação dos nomes civis com o ramo de atividade desenvolvida.

Denominação: nesse caso, a essência do nome empresarial é o objeto da empresa, ou seja, o ramo de atividade desenvolvida. Se não constar o ramo de atividade não poderá ser denominação. Em outras palavras, na denominação tem que constar a atividade desenvolvida. Aqui também pode haver a combinação da atividade desenvolvida com nomes civis. Sendo assim, percebe-se que não é sempre que podemos só de olhar para o nome empresarial, saber tratar-se de firma ou denominação. Por vezes é necessário olhar no contrato social. Certo é que se no nome empresarial não constar nome civil algum, não pode ser firma; e se não constar a atividade, não pode ser denominação.
Outro fator importante é que a firma é usada para assinatura, para a sociedade contrair direitos e obrigações. Então os sócios assinarão, por exemplo, Tiago Filho e Caetano Veloso Cosméticos(exemplo de sociedade em nome coletivo), jamais podendo assinar, apesar de rotineiro, seus nomes civis. Já no caso da denominação, os sócios não podem usá-la como assinatura, então devem assinar seus nomes civis sobre a denominação escrita, carimbada ou impressa.

Quem adota só firma:

- empresário individual. Ex: Caetano Veloso; C. Veloso; C. Veloso Produções; etc.

- sociedade em nome coletivo. Ex: Jair Melo & Tom Braz; Jair Melo & Cia; J. Melo & Cia Veículos; etc.

- sociedade em comandita simples. Ex: João Rui, Tim Maia, Lia Silva & Cia; Rui, Maia & Silva Chocolates; etc.(aqui sempre vai haver a expressão " & Cia", para fazer referência aos sócios comanditários, uma vez que estes não figuram na firma, pois não possuem responsabilidade ilimitada.

Quem adota só denominação:

- sociedade anônima. Em primeiro lugar é preciso frisar que vai ter que aparecer na denominação o tipo societário, ou seja, "Sociedade Anônima", "S.A." ou "S/A" no início, no meio ou no final da denominação, ou a expressão "companhia" ou "Cia" no início ou no meio da denominação. Ex: S/A Maremoto Eventos; Maremoto S.A. Eventos; Maremoto Enventos S.A.; Corcovado Produções Sociedade Anônima; Companhia de Shows Corcovado; Corcovado Cia. de Shows; etc.

Quem pode adotar firma ou denominação:

- sociedade limitada. Nesse caso, independentemente do nome que adotar, também se faz necessária a discriminação do tipo societário por meio da expressão "limitada" ou "Ltda.". Ex: Tom Jobim & Cia. Ltda.; Jobim & Veloso Limitada; T. Jobim & Cia. Produções Ltda.; Maremoto Produções Ltda.; etc.

- sociedade em comandita por ações. É obrigatória a identificação do tipo societário pela locução "comandita por ações" ou "C.A." no início ou no fim do nome. Os exemplos podem ser idem aos de cima, mas onde lê-se Ltda., leia-se C.A.
 A sociedade em conta de participação está proibida de adotar nome empresarial que denuncie sua existência.

Despersonalização da Pessoa Jurídica

Diante da grande independência e autonomia outorgada às pessoas jurídicas, principalmente se estas tiverem a responsabilidade de seus sócios limitadas ou restringidas, que são plenamente dissociáveis da figura dos membros que a compõem (exclusão da responsabilidade dos sócios), esta eventualmente pode se desviar de seus princípios e fins cometendo fraudes e desonestidades.
Por isso, determina o artigo 50 do Código Civil que, se houver abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber interferir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. Surge, assim, a figura da desconsideração ou desestimação da pessoa jurídica.

segunda-feira, 14 de dezembro de 2015

Do Direito Adquirido

Direito adquirido é espécie de direito subjetivo definitivamente incorporado (pois, adquirido) ao patrimônio jurídico do titular (sujeito de direito), já consumado ou não , porém exigível na via jurisdicional, se não cumprido voluntariamente pelo obrigado (sujeito de dever).
Diz-se que o titular do direito adquirido está, em princípio, protegido de futuras mudanças legislativas que regulem o ato pelo qual fez surgir seu direito, precisamente porque tal direito já se encontra incorporado ao seu patrimônio jurídico — plano/mundo do dever-ser ou das normas jurídicas — ainda que não fora exercitado, gozado — plano/mundo do ser, ontológico.
O titular do direito adquirido extrairá os efeitos jurídicos elencados pela norma que lhe conferiu o direito mesmo que surja nova lei contrária à primeira. Continuará a gozar dos efeitos jurídicos da primeira norma mesmo depois da revogação da norma. Eis o singelo entendimento do direito adquirido, conformado pela ortodoxia das ciências jurídicas.
Direito adquirido, numa compreensão ampla (lato sensu), é "tão-somente aquele poder realizar determinada vontade conquistado por alguém", chamado de sujeito de direito daquele direito.O direito adquirido funciona como a lei de tabaco em vigor. É SÓ.é, contudo, apenas a sua conceituação — diga-se — ingênua, melhor, não-técnica no atinente às ciências jurídicas. Sob a óptica da filosofia, geral ou jurídica, contudo, essa "abordagem conceitual ampla, embora ingênua", é valiosa, é mesmo indispensável.
A sua conceituação jurídica, com efeito, passa por escoimações de ordem técnica específica, que, longe de ferirem a ideia ampla, complementam-na, especificam-na, caracterizam-na precisamente.
Direito adquirido, numa larga medida, é sinônimo do próprio Direito. Com os reflexos favoráveis e também os desfavoráveis, com o mérito e também o demérito. Eis o porquê, em sumaríssima declinação, da dificuldade de seu destemido e veraz tratamento.
(Art.6º § 2º LINDB)
 

Da Coisa Julgada


Coisa julgada é a qualidade conferida à sentença judicial contra a qual não cabem mais recursos, tornando-a imutável e indiscutível. Sua origem remonta ao direito romano (res judicata), onde era justificada principalmente por razões de ordem prática: pacificação social e certeza do final do processo. Atualmente tem por objetivos a segurança jurídica e impedir a perpetuação dos litígios. O instituto da coisa julgada está presente em praticamente todos os sistemas jurídicos ocidentais principalmente aqueles que têm seus fundamentos no direito romano.

Coisa julgada formal

Coisa julgada formal é a impossibilidade de modificação da sentença no mesmo processo, como consequência da preclusão dos recursos. Depois de formada a coisa julgada, o juiz não pode mais modificar sua decisão, ainda que se convença de posição contrária a que tinha anteriormente adotado. Só tem eficácia dentro do processo em que surgiu e, por isso, não impede que o tema volte a ser agitado em nova relação processual. É o que se denomina princípio da inalterabilidade do julgamento. Todas as sentenças fazem coisa julgada formal, mesmo que não tenham decidido a disputa existente entre as partes.
Por exemplo: “A” cobra indenização de “B”, mas o advogado de “A” não apresenta ao juiz procuração para representá-lo no processo. O juiz profere sentença extinguindo o processo “sem resolução do mérito”. “A” não recorre no prazo previsto pela lei e a sentença transita em julgado. A coisa julgada formal impede que o juiz modifique a sentença naquele mesmo processo, se descobrir que a procuração havia sido apresentada ou se o advogado vier a apresentá-la posteriormente. No entanto, providenciada a procuração, “A” pode iniciar um novo processo para cobrar indenização de “B”.

Coisa julgada material

Coisa julgada material é a impossibilidade de modificação da sentença naquele mesmo processo ou em qualquer outro, posto que a matéria em análise cumpriu todos os trâmites procedimentais que permitem ao Judiciário decidir a questão em definitivo. Depois de formada a coisa julgada, nenhum juiz poderá concluir de forma diversa, por qualquer motivo. Em princípio, apenas as sentenças que tenham decidido a disputa existente entre as partes (mérito), fazem coisa julgada material. Estas sentenças não podem ser modificadas, nem se pode iniciar um novo processo com o mesmo objetivo, em virtude da necessidade de promover a segurança jurídica, para que não se possa discutir eternamente questões que já foram suficientemente analisadas.
Por exemplo, “A” cobra indenização de “B” por acidente de trânsito, mas no curso do processo não consegue apresentar qualquer prova de que “B” seja culpado. O juiz julga o pedido improcedente (nega a indenização pedida), “A” não recorre no prazo previsto pela lei e a sentença transita em julgado. Assim, tem-se a coisa julgada material.
Nesse caso, "A" só poderá buscar na justiça a reparação do dano, em ocasião ulterior, nas hipóteses previstas no Art. 485 do Código de Processo Civil. Dentre essas, o inciso VII preconiza: "[Se,] depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de Ihe assegurar pronunciamento favorável".
Em outras palavras, ocorre coisa julgada material quando a decisão judicial fixa-se no tempo e no espaço, não havendo mais a possibilidade de recorrer contra ela, tendo o magistrado apreciado o mérito do pedido. A coisa julgada material, não deverá ser objeto de nova apreciação do judiciário, enquanto a coisa julgada formal poderá sê-lo.

Exceções à coisa julgada

A mais importante exceção à coisa julgada no processo civil é a ação rescisória, que permite a modificação da sentença no prazo de dois anos após o trânsito em julgado, na hipótese de ocorrência de problemas graves que possam ter impedido uma decisão adequada, como a corrupção do juiz ou a ofensa à lei.
Também é tratada como exceção à coisa julgada a possibilidade de modificar sentenças que tratam de relações continuativas, como o pagamento de pensão alimentícia (artigo 471, inciso I, do Código de Processo Civil brasileiro). Se houver modificação na riqueza de quem paga ou na necessidade de quem recebe, é possível um novo processo para modificar a determinação da sentença original, modificando o valor da pensão, por exemplo. No entanto, embora tratada como exceção pela lei, a situação não é na verdade excepcional. De acordo com os limites objetivos da coisa julgada, é sempre possível um novo processo e uma nova decisão quando se alteram os fatos que fundamentam o pedido (causa de pedir), independente de se tratar de relação continuativa ou não.
Recentemente, criou-se no Brasil nova exceção à coisa julgada, possibilitando-se a modificação de sentenças sobre investigação de paternidade, em processos de época anterior à existência do exame de DNA. A exceção não foi criada através de lei, mas sim de entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o exame de DNA constituiria “documento novo” para os fins de ação rescisória, nos termos do artigo 485, inciso VII, do Código de Processo Civil brasileiro.
Por fim, os erros materiais ou de cálculo existentes nas decisões também não são alcançados pela coisa julgada, podendo ser corrigido de ofício ou a requerimento da parte interessada, como, por exemplo, no caso de um equívoco quanto ao nome das partes ou omissão de um litisconsorte.
 (Art. 6º § 3º LINDB)

Do Ato Jurídico Perfeito

O ato jurídico perfeito' é aquele já realizado, acabado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou, pois já satisfez todos os requisitos formais para gerar a plenitude dos seus efeitos, tornando-se portanto completo ou aperfeiçoado. Sua importância para o direito é a proteção dada à pessoa da imutabilidade da situação jurídica que de boa-fé foi realizada dentro dos parâmetros legais quando sobrevém nova lei. Para seu estudo deve-se trabalhar com o que se chama de direito intertemporal, Direito adquirido em sentido amplo, com o princípio da segurança jurídica e, no Brasil, com a Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, além da fonte constitucional.
Apesar da previsão na Lei de introdução, a questão é de teoria geral do direito, aplicando-se a todos os ramos do direito, sobretudo em direito material (direito civil, direito administrativo, direito comercial ou empresarial, direito previdenciário, direito do trabalho, entre outros).
Exemplo: A lei prevê que o prazo para se contestar uma ação é de 15 dias. Posteriormente surge uma lei dizendo que o prazo é de 5 dias, mas o ato que já foi praticado na lei vigente de 15 dias não será afetado.
(Art. 6º § 1º LINDB)
 

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