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quinta-feira, 15 de outubro de 2015

Aposentadoria complementar deve considerar horas extras que entraram na base de contribuição

A Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (Previ) deve rever uma aposentadoria complementar para incluir no cálculo horas extras reconhecidas em reclamação trabalhista. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que deu provimento ao recurso do funcionário.
O relator do caso, ministro Villas Bôas Cueva, destacou que as horas extras têm natureza salarial, mas são transitórias e não se incorporam em caráter definitivo à remuneração do empregado. Por essa razão, o Tribunal Superior do Trabalho considera que elas não fazem parte do salário básico e não integram o cálculo de complementação de aposentadoria.
Contudo, o caso julgado é uma exceção à regra, pois as horas extras foram pagas durante o contrato de trabalho e integraram a base de cálculo das contribuições do empregado à entidade de previdência privada, como prevê o plano de custeio da Previ.
Desequilíbrio
“Admitir que o empregado contribua sobre horas extras que não serão integradas em sua complementação de aposentadoria geraria inaceitável desequilíbrio atuarial a favor do fundo de pensão”, analisou o relator.
Segundo o ministro, o próprio site da Previ informa que o salário de participação constitui a base de cálculo das contribuições e tem relação direta com a remuneração recebida mensalmente pelo participante, abrangendo, entre outras verbas, as horas extras habituais ou não.
Villas Bôas Cueva afirmou que os valores devidos a título de horas extras reconhecidos pela Justiça do Trabalho e que compõem o cálculo do salário de participação influenciam a complementação de aposentadoria. Portanto, deve haver a revisão da renda mensal inicial, com a necessária compensação de eventuais diferenças relativas ao custeio e ao benefício.
www.tjsp.jus.br/Download/.../Boletins/GapriInformaOutubro2015.pdf

sábado, 10 de outubro de 2015

A Lei do Feminicídio foi aprovada esse ano. Veja o texto completo

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera o art. 121 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, para prever o feminicídio como circunstância qualificadora do crime de homicídio, e o art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, para incluir o feminicídio no rol dos crimes hediondos.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 121 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a 
vigorar com a seguinte redação:

        “Homicídio simples

        Art. 121º. ........................................................................

        .............................................................................................

        Homicídio qualificado

        § 2º................................................................................

        .............................................................................................

        Feminicídio

        VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino:

        .............................................................................................

        § 2º-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve:

        I - violência doméstica e familiar;

        II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher.

        ..............................................................................................

        Aumento de pena

        ..............................................................................................

        § 7º A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:

        I - durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto;

        II - contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos ou com deficiência;

        III - na presença de descendente ou de ascendente da vítima.” (NR)

Art. 2º O art. 1º da  Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990,  passa a vigorar com a seguinte alteração:

        “Art. 1º  .........................................................................

        I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, I, II, III, IV, V e VI);

        ...................................................................................” (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 9 de março de 2015; 194o da Independência e 127o da República.

DILMA ROUSSEFF

José Eduardo Cardozo

Eleonora Menicucci de Oliveira

Ideli Salvatti

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.3.2015

quarta-feira, 7 de outubro de 2015

Responsabilidade Civil das Transportadora


A responsabilidade indenizatória, em caso de acidente durante viagem, será exclusivamente da transportadora salvo se o dano tivet ocorrido em caso fortuito externo, força maior ou culpa exclusiva da vítima, baseado no contrato de incolumidade e no Art 14 do Código de Defesa do Consumidor.

Velho Testamento