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terça-feira, 19 de janeiro de 2016

Perda da propriedade sem indenização


A propriedade que cultivar plantações ilícitas de plantas psicotrópicas ou mantiver trabalhos escravos, o dono sem direito a nenhuma indenização perderá sua propriedade que será destinada para programas habitacionais do governo ou reforma agrária.
Emenda constitucional nª 81 de 05/14 ao artigo 243 CFRB/88.
Dr.Sales

quarta-feira, 6 de janeiro de 2016

Declaração de inconstitucionalidade realizado por juizes e tribunais

Em nota qualquer juiz pode declarar uma lei inconstitucional desde que haja um caso concreto, e os efeito serão apenas inter-partis, ou seja apenas entre as partes, os tribunais por outro lado só podem realizar o controle difuso desde que respeitado o artigo 97 da CF/88, chamada de cláusula de reserva do plenário, em que só podem declarar uma lei inconstitucional por maioria absoluta de seus membros.

Dr.Sales


Crime Privilegiado

Quanto ao tipo básico a lei acrescentada circunstância que o torna menos grave, diminuindo em consequência suas sanções. Por exemplo, se uma comunidade  resolve linchar um estuprador, por mais hediondo possa ser a morte do sujeito, se for classificado como crime privilegiado mediante relevante valor social e moral, não pode ser crime hediondo, por torná-lo menos grave.
Dr.Sales


segunda-feira, 4 de janeiro de 2016

Princípio do Interesse

Segundo o princípio do interesse, a ninguém é dado valer-se de sua própria torpeza. O referido princípio consagra a impossibilidade de declaração da nulidade quando argüida por quem lhe tiver dado causa.
Este princípio está explícito no art. 796, “b” da CLT, in verbis:
Art. 796, CLT. A nulidade não será pronunciada:
(...)
b) quando argüida por quem lhe tiver dado causa.
Também está previsto no art. 243 do CPC. Observe-se:
Art. 243, CPC. Quando a lei prescrever determinada forma, sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que Ihe deu causa.






Princípio da Utilidade

O princípio da utilidade consagra o maior aproveitamento possível dos atos processuais.
Segundo este princípio ao declarar um ato nulo o juiz declarará a que outros atos esta nulidade se estende. Nos termos do art. 798 da CLT, o juiz declarará nulo somente os atos posteriores que do nulo dependam ou sejam consequência. Observe-se:
Art. 798, CLT. A nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que dele dependam ou sejam consequência.


sábado, 2 de janeiro de 2016

Teoria da Aparência

 Teoria segundo a qual se devem aproveitar os efeitos possíveis do ato praticado, de boa-fé, com base em erro justificado pelas circunstâncias. Do qual da vontade real do declarante, deve-se valorizar a aparência da declaração.
Exemplo:
Um devedor X devia a quantia xxx para a Empresa Y, o devedor indo até o estabelecimento avista um funcionário com o crachá da empresa afirmando ser a pessoa certa para receber, então efetua o pagamento, a empresa por sua vez liga para X e diz que o funcionário que recebeu o dinheiro na verdade era um assaltante. No entanto pela a teoria da aparência o assaltante se tornou o credor putativo, ficando assim paga a dívida para todos os efeitos.



A embriaguez exclui a imputabilidade penal?

Segundo o Art 28 §1º a §2º a embriagues não exclui a imputabilidade penal, no entanto é isento de pena se a embriagues for proveniente de caso fortuito ou força maior em que ao tempo da ação ou omissão o agente era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do ato, ou ainda se ao tempo da ação ou omissão a capacidade de entender a ilicitude do fato for apenas plena, ou seja não era inteiramente incapaz, a pena será reduzida de um a dois terços.

Velho Testamento