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quinta-feira, 31 de março de 2016

Art.1º Lei Processual Penal no Espaço #DR5TGPP - 04


A aplicação do Processo Penal Brasileiro se dá conforme o "Art. 1º O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:" conforme o princípio da territorialidade, no entanto o próprio caput estabelece algumas ressalvas, tais como: tratados e convenções internacionais e tribunal internacional, referentes aos consulares e embaixadores, estabelece também os crimes de responsabilidade do presidente da república, no qual a competência é do senado federal (um exemplo disso é o processo de impeachment contra a presidente da república que teve sua demora consubstanciada devido o processo não ser regido pelo o processo penal), tem também os militares, do qual ostentam seu próprio código processual e os tribunais especiais, os crimes de imprensa por sua vez receberam um ADPF (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental ) de número  130 que por decisão do STF considerou inconstitucional.


Dr. Sales

domingo, 27 de março de 2016

Teoria Geral Dos Direitos Fundamentais #DR2DF - 01

Forma de estado: Federação, coexistência no mesmo território de unidades dotadas de autonomia política que possuem competência próprias, discriminadas diretamente no texto constitucional.
Forma de governo: República, necessidade de alternância no poder, fundada na igualdade jurídica das pessoas detentores do poder, escolhido pelo o povo tendo caráter representativo, transitório e com responsabilidade.
- Regime político: Estado democrático de direito positivado no Art 1º Título II CF C/C Arts 5º a 17º, que trata dos direitos e garantias fundamentais divididas em:
a) Direitos Individuais e Coletivos;
b) Direitos Sociais;
c) Direito de Nacionalidade;
d) Direitos Políticos;
e) Direitos relacionados a participação em partidos políticos e sua existência e organização.
Origem Dos Direitos Fundamentais
Revolução francesa: Com o surgimento das declarações dos direitos do homem, tendo o intuito de delimitar o poder do estado ou seja o poder de interferir, mandar reger a vida do cidadão, já que o estado era absoluto.
Os direito fundamentais surgiram como normas que visavam restringir a atuação do estado exigindo deste um comportamento omissivo em favor do indivíduo. Estes direitos são considerados indispensáveis a pessoa humana, sendo necessários para assegurar a todos uma existência digna, livre e igual.
- Classificação: Os direitos fundamentais são tradicionalmente classificados em gerações, levando-se em conta o momento do seu surgimento e reconhecimento pelos ordenamentos constitucionais. Tais classificações são divididas em 3 gerações dos quais são:
1º Geração: Compreende as liberdades negativas clássicas que realçam o princípio da liberdade. São os direitos Civis e Políticos. Surgiram no final do século XVIII representando uma resposta do estado liberal ao estado absolutista.
Exemplo: Direito a vida, a liberdade, a participação política e religiosa e liberdade de expressão.
2º Geração: Acentuam o princípio da igualdade entre os homens, igualdade material, são direitos econômicos, sociais e culturais. Foram os movimentos sociais que ocasionaram os direitos de segunda geração que passava, na quele tempo, de estado liberal, de cunho individualista, para estado social, centrado na proteção dos hipossuficientes e na busca da igualdade entre os homens, ou seja, direito de participação na política e serviços públicos, exigindo do estado prestações sociais, tais como: saúde, educação, trabalho, habitação, previdência, assistência sociais e etc.
3º Geração: Consagram os princípios da solidariedade e da fraternidade, protegendo a titularidade coletiva ou difusa, visam toda a humanidade. Representam uma nova preocupação com todas as gerações humanas expressando a ideia de fraternidade e solidariedade entre os povos e respeitando a soberania de cada estado. Exemplo: Direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, a paz, ao patrimônio comum da humanidade, ao progresso e ao desenvolvimento.
Características 
1.Historicidade: Jus naturalista: Na concepção jus naturalista os direitos fundamentais são inerentes a condição humana decorrente de uma ordem superior ou seja são produtos da evolução histórica. Surgem das contradições existente no seio de uma determinada sociedade.
2.Inalienabilidade: Esses direitos são intransferíveis e inegociáveis ou seja não há possibilidade de transferência dos direitos fundamentais a outrem.
3. Imprescritibilidade: Os direitos fundamentais não desaparecem pelo decorrer do tempo e não deixam de ser exigíveis em razão da falta de uso.
4. Irrenunciabilidade: Nenhum ser humano pode abrir mão de possuir os direitos fundamentais ou seja não são objetos de renúncia.  
5. Inviolabilidade: Impossibilidade de sua não observância por disposições infraconstitucionais ou por atos da autoridade pública.
6. Universalidade: Devem abranger todos os indivíduos independentemente de sua nacionalidade, sexo, raça, credo ou convicção política ou filosófica aos direitos fundamentais.
7. Efetividade: Atuação do poder público o dever de garantir a efetivação dos direitos.
8. Interdependência: As varias previsões constitucionais, apesar de autônomas, possuem diversas interseções para atingirem suas finalidades, como os remédios constitucionais.
9. Complementariedade: Os direitos fundamentais não devem ser interpretados isoladamente mais sim de forma conjunta e dinâmica definidos pelo o legislador constituinte.
10. Limitabilidade: Os direitos fundamentais não são absolutos, podem ser limitados sempre que ocorrer uma hipótese de colisão de direitos ou sofrer restrições constitucionais de crise, o estado de sítio.
11. Inexauribilidade: São inesgotáveis no sentido de que podem ser expandidos, ampliados e a qualquer tempo podem surgir novos direitos (vide art. 5º, § 2º, CF);
12. Essencialidade: Os direitos humanos são inerentes ao ser humano, tendo por base os valores supremos do homem e sua dignidade (aspecto material), assumindo posição normativa de destaque (aspecto formal).
13. Concorrência: Os direitos fundamentais podem ser exercidos de forma acumulada, quando, por exemplo, um jornalista transmite uma notícia e expõe sua opinião (liberdade de informação, comunicação e opinião).
14. Vedação do retrocesso: Os direitos humanos jamais podem ser diminuídos ou reduzidos no seu aspecto de proteção (O Estado não pode proteger menos do que já vem protegendo).


Dr. Sales

Do Estado #DR2CPO - 01

Do território do Estado
- Natureza e espécie de território: O território é um elemento essencial do estado, é a área certa e delimitada da superfície da terra que contem o povo e a nação de cujas fronteiras é a base geográfica do estado, sobre o qual exerce sua soberania e que abrange o solo, os rio, lagos e mares interiores, águas adjacentes, golfo, bacias e portos.
Das Fronteiras do Estado
- Fronteiras Esboçadas: Através de guerras, conflitos, dominações e etc.
- Fronteiras Vivas: Recursos naturais, rios, montanhas, florestas e etc.
- Fronteiras Mortas: Linhas geográficas, latitude, longitude, mineral e etc.
Da Soberania do Estado
- Existe estados que não são soberanos;
- Soberania é o poder supremo de um país;
- A soberania é considerada sob dois aspectos, interna e externa.
Doutrinas Teocráticas sobre a soberania
Teoria do Direito Divino Sobrenatural: Afirma que Deus é a causa primária de todas as coisas é também nele que reside a origem do poder, nessa teoria os reis subtraíram o poder dos papas e do povo.
Teoria do Direito Divino Providencial:
- Suma teológica: Thomas de Aquino sustenta que o poder possui três elementos dois quais são:      a)  princípio: Que o poder reside em Deus;
b) O modo e o uso: Vem unicamente do povo.
As leis criadas pelos os homens são justas e injustas, dos quais aquela tem o aval de Deus enquanto que esta são renegadas.
O poder é direito divino, mais Deus não o deu a nenhum homem em particular e sim a todo o povo.
As melhores doutrinas democráticas são:

Thomas Hobbes (1588 - 1679)
John Lock (1632 - 1705)
Jean Jacques Rosseau (1712 - 1778)
Dr. Sales

Do crime DR2DP - 03

Teoria Geral do Delito

Tem a finalidade de identificar os elementos que integram a infração penal criando um roteiro a ser obrigatoriamente seguido pelos os aplicadores do direito.
Elementos do crime: 
- Conceito: Fato típico, ilícito e culpável;
- Elementos:
a) Conduta dolosa ou culposa, comissiva ou omissiva;
b) Resultado;
c) Nexo de causalidade entre a conduta e o resultado;
d) Tipicidade.
- Culpabilidade: É o juízo de reprovação pessoal que se faz sobre a conduta ilícita do agente, seus elementos são:
a) Imputabilidade, do qual o mesmo pode ser atribuído a imputação objetiva, ou seja pode ser apenado, conforme o código penal. Inimputabilidade, do qual o indivíduo não pode ser imputado nenhuma sanção disciplinar, um exemplo claro são os mentalmente incapazes;
b) Potencial consciência sobre a ilicitude do fato;
c) Exigibilidade de conduta diversa, do qual o magistrado entendi não caber uma conduta diversa a não ser a cometida pelo o agente;
- Conduta: Compreende qualquer comportamento humano, comissivo ou omissivo, doloso ou culposo.
Dr. Sales

Da aplicação da lei penal #DR2DP - 02

                                                  Anterioridade da lei Art 1º do CP   
 Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal. o princípio da reserva legal, que mostra representando "Nullum Crimen,nulla poena lege" que significa Não crime sem lei que o defina, nem pena sem prévia cominação legal.
Obs: Só as leis podem cominar penas.
Lei penal no tempo Art 2º do CP
"Ninguém pode ser privado por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória."
"Parágrafo único: A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores ainda que decidido por sentença condenatória transitado em julgado."
- Cessação da urgência da lei: A lei tem um início de um fim, assim a existência da lei está condicionada ao tempo;
- Princípio da retroatividade da lei mais benéfica: Praticado um fato típico sob a vigência de uma lei penal, pode acontecer que durante o cumprimento da pena uma lei mais benéfica entre em vigor retroagindo para beneficiar o condenado.
Lei excepcional ou temporária Art 3º do CP
"A lei excepcional ou temporária embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram aplica-se ao fato praticado durante sua urgência"
- Lei temporária: É aquela que tem expresso em seu texto o seu prazo de validade, ou seja, a data do início e do término de sua urgência, ex: A lei 12663 de 05/06/2012 que dispõe sobre as medidas referente a copa das confederações;
- Lei excepcional: Editada em virtude de suas situações excepcionais cuja urgência é limitada pelo própria duração da aludida situação, ex: Estado de guerra e calamidade pública.
Tempo do crime Art 4º do CP
"Considerar-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado"
Territorialidade Art 5º do CP
"Aplica-se a lei brasileira sem o prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional ao crime cometido no território nacional."
- Efeitos penais: Consideram-se extensão do território nacional:
a) Embarcações e aeronaves brasileiras públicas ou privadas;
b) A serviço do governo brasileiro;
c) Crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada em pouso no território nacional ou no espaço aéreo, a esta em parte ou no território brasileiro.
Lugar do crime Art 6º do CP
"Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado"
Exemplo: Uma pessoa é atingida por uma bala no Brasil e vem a falecer no Chile, o Brasil será o lugar do crime.
Extraterritorialidade Art 7º do CP
"Ficam sujeitos a lei Brasileira, embora cometidos no estrangeiro, os crimes extraterritoriais:
- Extraterritorialidade condicionada: A aplicação da lei brasileira se subordina a determinadas condições ou pressupostos, sem os quais a lei local não tem alcance extraterritorial;
- Extraterritorialidade incondicionada:  Tendo em vista a alta relevância dos interesses atingidos, a lei pátria é aplicada incondicionalmente aos crimes praticados no estrangeiro, dos quais são:
a) Contra a vida e liberdade do presidente da república, praticados por Brasileiros ou não;
b) Contra o patrimônio ou a fé pública da união, distrito federal, territórios, municípios, empresas públicas, sociedade de economia mista, autarquias e fundações.
c) Contra a administração pública por quem está a seu serviço qual seja nacional ou estrangeiro.
d) Crimes de genocídio quando o agente for Brasileiro ou domiciliado no Brasil.
Dr. Sales

Introdução ao Direito Penal #DR2DP - 01

Finalidades do Direito Pena
    
Proteger os bens mais importantes e necessários para a própria sobrevivência da sociedade. Dos quais são:
01. A vida;
02. O patrimônio;
03. A liberdade;
04. A integridade Física;
O código penal Brasileiro é composto de 02 partes:
01 - Parte Geral: É destinada a edição das normas que vão orientar o interprete quando de uma infração penal;
02 - Parte especial:  É destinada a definir os delitos e a cominar as penas.
O direito penal é:
- Objetivo: Conjunto de normas editadas pelo o estado, definindo os crimes e contravenções;
- Subjetivo: É a possibilidade que o estado tem de criar e fazer cumprir suas normas executando   as   decisões condenatórias proferidas pelo poder judiciário.
Fontes do Direito Penal: 
Conceito: É o lugar de procedência de onde se origina alguma coisa.
Espécie:
 a) Fontes de produção: Estado (União).
 b) Fontes de conhecimento: Imediata e mediatas
      - Imediatas: A lei.
      - Mediatas: Os costumes regaras de condutas praticadas de modo geral.
Normas Penal:
Conceito: Conteúdo da lei penal.
Classificação da lei penal:
1. Norma penal incriminadora: Define as infrações proibindo ou impondo condutas, sob a ameaça de penal. Seus preceitos são:
1.1. Preceito primário: É o encargo de fazer a descrição detalhada e perfeita da conduta que se procura proibir ou impor;
1.2. Preceito secundário: Cabe a tarefa de individualizar a pena cominando - a em abstrato;
2. Norma penal não incriminadora: Torna lícita determinadas condutas, afastando a culpabilidade do agente, esclarecendo determinados conceitos e fornecendo princípios para aplicação da lei penal.
Dr. Sales

sábado, 26 de março de 2016

Dos Fatos e Negócios Jurídicos - Classificação

Em sentido amplo: Esses fatos são classificados segundo a melhor doutrina em fatos naturais ou fatos humanos.
a) Fatos Naturais: Decorre exclusivamente de algum fenômenos natural sem que haja qualquer intervenção humana, classifica-se em fatos ordinário e extraordinário, do qual aquele possui certa previsibilidade no tempo e no espaço como é o caso do nascimento ou da morte do sujeito, já o extraordinário embora possíveis não são previsíveis no tempo e espaço como é o caso da queda de um raio.
b) Fatos Humanos: Decorre do fato tendo como principal requisito a interferência humana sem o qual o mesmo não teria ocorrido, classifica-se em voluntário e involuntário, do qual aquele ocorreu em decorrência dolosa ou seja voluntariamente, já o involuntário ocorreu sem o consentimento ou vontade do sujeito ativo sendo pois culposa a ação.

Dr. Sales

quinta-feira, 24 de março de 2016

Inquérito Policial inquisitivo e o direito do advogado

A iniciativa da autoridade policial judiciária na instauração de inquérito policial é inquisitiva e de caráter unicamente investigativa, não cabendo pois ampla defesa e contraditório, por não haver uma acusação formal e nem processual sendo este apenas pré-processual.
O advogado tera direito, apenas, de consultar os autos, no entanto esse direito não é absoluto, pois o inquérito é altamente sigiloso, podendo apenas ter acesso o Juiz, o Ministério Público e o Delegado. Para o advogado ter acesso aos altos é preciso que este não esteja em curso, e sim arquivado, no entanto se não for de caráter sigiloso o advogado terá direito de consultar os autos em andamentos, mesmo sem procuração. Estatuto da OAB Art 7, XIII.
Todos os direitos reservados conforme a lei de LEI Nº 9.610, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1998.
Dr. Sales

Velho Testamento