Postagens populares

sábado, 10 de outubro de 2015

A Lei do Feminicídio foi aprovada esse ano. Veja o texto completo

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera o art. 121 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, para prever o feminicídio como circunstância qualificadora do crime de homicídio, e o art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, para incluir o feminicídio no rol dos crimes hediondos.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 121 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a 
vigorar com a seguinte redação:

        “Homicídio simples

        Art. 121º. ........................................................................

        .............................................................................................

        Homicídio qualificado

        § 2º................................................................................

        .............................................................................................

        Feminicídio

        VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino:

        .............................................................................................

        § 2º-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve:

        I - violência doméstica e familiar;

        II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher.

        ..............................................................................................

        Aumento de pena

        ..............................................................................................

        § 7º A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:

        I - durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto;

        II - contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos ou com deficiência;

        III - na presença de descendente ou de ascendente da vítima.” (NR)

Art. 2º O art. 1º da  Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990,  passa a vigorar com a seguinte alteração:

        “Art. 1º  .........................................................................

        I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, I, II, III, IV, V e VI);

        ...................................................................................” (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 9 de março de 2015; 194o da Independência e 127o da República.

DILMA ROUSSEFF

José Eduardo Cardozo

Eleonora Menicucci de Oliveira

Ideli Salvatti

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.3.2015

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Velho Testamento