Por isso, determina o artigo 50 do Código Civil que, se houver abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber interferir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. Surge, assim, a figura da desconsideração ou desestimação da pessoa jurídica.
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terça-feira, 22 de dezembro de 2015
Despersonalização da Pessoa Jurídica
Diante da grande independência e autonomia outorgada às pessoas jurídicas, principalmente se estas tiverem a responsabilidade de seus sócios limitadas ou restringidas, que são plenamente dissociáveis da figura dos membros que a compõem (exclusão da responsabilidade dos sócios), esta eventualmente pode se desviar de seus princípios e fins cometendo fraudes e desonestidades.
Por isso, determina o artigo 50 do Código Civil que, se houver abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber interferir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. Surge, assim, a figura da desconsideração ou desestimação da pessoa jurídica.
Por isso, determina o artigo 50 do Código Civil que, se houver abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber interferir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. Surge, assim, a figura da desconsideração ou desestimação da pessoa jurídica.
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