Postagens populares

terça-feira, 22 de dezembro de 2015

Firma e Denominação


Firma: a essência dessa espécie de nome empresarial é o nome civil de um ou mais sócios. Então se não aparecer o nome civil, não poderá ser firma. Em outras palavras, na firma tem que constar no mínimo um nome civil. Os nomes civis podem ser por extenso ou abreviados e havendo mais de um, se algum deles for omitido, deverá ser usada a expressão "& Cia" ou "e companhia" ao final da firma, pois se usada no início vai caracterizar sociedade anônima e esta só pode usar denominação. Também pode haver combinação dos nomes civis com o ramo de atividade desenvolvida.

Denominação: nesse caso, a essência do nome empresarial é o objeto da empresa, ou seja, o ramo de atividade desenvolvida. Se não constar o ramo de atividade não poderá ser denominação. Em outras palavras, na denominação tem que constar a atividade desenvolvida. Aqui também pode haver a combinação da atividade desenvolvida com nomes civis. Sendo assim, percebe-se que não é sempre que podemos só de olhar para o nome empresarial, saber tratar-se de firma ou denominação. Por vezes é necessário olhar no contrato social. Certo é que se no nome empresarial não constar nome civil algum, não pode ser firma; e se não constar a atividade, não pode ser denominação.
Outro fator importante é que a firma é usada para assinatura, para a sociedade contrair direitos e obrigações. Então os sócios assinarão, por exemplo, Tiago Filho e Caetano Veloso Cosméticos(exemplo de sociedade em nome coletivo), jamais podendo assinar, apesar de rotineiro, seus nomes civis. Já no caso da denominação, os sócios não podem usá-la como assinatura, então devem assinar seus nomes civis sobre a denominação escrita, carimbada ou impressa.

Quem adota só firma:

- empresário individual. Ex: Caetano Veloso; C. Veloso; C. Veloso Produções; etc.

- sociedade em nome coletivo. Ex: Jair Melo & Tom Braz; Jair Melo & Cia; J. Melo & Cia Veículos; etc.

- sociedade em comandita simples. Ex: João Rui, Tim Maia, Lia Silva & Cia; Rui, Maia & Silva Chocolates; etc.(aqui sempre vai haver a expressão " & Cia", para fazer referência aos sócios comanditários, uma vez que estes não figuram na firma, pois não possuem responsabilidade ilimitada.

Quem adota só denominação:

- sociedade anônima. Em primeiro lugar é preciso frisar que vai ter que aparecer na denominação o tipo societário, ou seja, "Sociedade Anônima", "S.A." ou "S/A" no início, no meio ou no final da denominação, ou a expressão "companhia" ou "Cia" no início ou no meio da denominação. Ex: S/A Maremoto Eventos; Maremoto S.A. Eventos; Maremoto Enventos S.A.; Corcovado Produções Sociedade Anônima; Companhia de Shows Corcovado; Corcovado Cia. de Shows; etc.

Quem pode adotar firma ou denominação:

- sociedade limitada. Nesse caso, independentemente do nome que adotar, também se faz necessária a discriminação do tipo societário por meio da expressão "limitada" ou "Ltda.". Ex: Tom Jobim & Cia. Ltda.; Jobim & Veloso Limitada; T. Jobim & Cia. Produções Ltda.; Maremoto Produções Ltda.; etc.

- sociedade em comandita por ações. É obrigatória a identificação do tipo societário pela locução "comandita por ações" ou "C.A." no início ou no fim do nome. Os exemplos podem ser idem aos de cima, mas onde lê-se Ltda., leia-se C.A.
 A sociedade em conta de participação está proibida de adotar nome empresarial que denuncie sua existência.

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Velho Testamento