A) vontade dos sócios: nos termos estabelecidos no art. 206/LSA e incisos II e III,
do1.033/CC. Na sociedade anônima a dissolução dar-se-á na assembleia geral
extraordinária, exigindo-se um quórum de acionista representando, no mínimo,
metade das ações com direito a voto (X, art. 136/LSA). Na limitada
exige-se a aprovação de votos correspondente à ¾ do capital social (I, art. 1.076/CC);
B) decurso do prazo: estabelecido no inciso I, do art. 1033/CC, e pela forma prevista
nos letras b e c, inciso I, do art. 206/LSA;
C) falência: de acordo com o estabelecido no inciso II, letra c, do art. 206/LSA e art.
1.044/CC;
D) Unipessoalidade: Ou seja falta de pluralidade dos sócios não sendo constituída no prazo de cento e oitenta dias, nos termos da letra d, do inciso I, do art. 206/LSA e do inciso IV, do art. 1.033/CC;
E) Realizabilidade do objeto social: de acordo com a letra b, do inciso II, do art.
206/LSA e inciso II, art. 1.034 in fine;
F) Extinção da autorização de funcionamento: conforme o contido na letra e, do inciso
I, do art. 206/LSA, e inciso V, do art. 1.033/CC.
Além dos casos previstos nos artigos 1033 a 1038 do Código Civil de 2002, com isso a sociedade não é mais sujeito de direitos e obrigações.
Nenhum comentário:
Postar um comentário