Este princípio está explícito no art. 796, “b” da CLT, in verbis:
Art. 796, CLT. A nulidade não será pronunciada:
(...)
b) quando argüida por quem lhe tiver dado causa.
Também está previsto no art. 243 do CPC. Observe-se:
Art. 243, CPC. Quando a lei prescrever determinada forma, sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que Ihe deu causa.
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