Finalidades do Direito Pena
Proteger os bens mais importantes e necessários para a própria sobrevivência da sociedade. Dos quais são:
01. A vida;
02. O patrimônio;
03. A liberdade;
04. A integridade Física;
O código penal Brasileiro é composto de 02 partes:
01 - Parte Geral: É destinada a edição das normas que vão orientar o interprete quando de uma infração penal;
02 - Parte especial: É destinada a definir os delitos e a cominar as penas.
O direito penal é:
- Objetivo: Conjunto de normas editadas pelo o estado, definindo os crimes e contravenções;
- Subjetivo: É a possibilidade que o estado tem de criar e fazer cumprir suas normas executando as decisões condenatórias proferidas pelo poder judiciário.
Fontes do Direito Penal:
Conceito: É o lugar de procedência de onde se origina alguma coisa.
Espécie:
a) Fontes de produção: Estado (União).
b) Fontes de conhecimento: Imediata e mediatas
- Imediatas: A lei.
- Mediatas: Os costumes regaras de condutas praticadas de modo geral.
Normas Penal:
Conceito: Conteúdo da lei penal.
Classificação da lei penal:
1. Norma penal incriminadora: Define as infrações proibindo ou impondo condutas, sob a ameaça de penal. Seus preceitos são:
1.1. Preceito primário: É o encargo de fazer a descrição detalhada e perfeita da conduta que se procura proibir ou impor;
1.2. Preceito secundário: Cabe a tarefa de individualizar a pena cominando - a em abstrato;
2. Norma penal não incriminadora: Torna lícita determinadas condutas, afastando a culpabilidade do agente, esclarecendo determinados conceitos e fornecendo princípios para aplicação da lei penal.
Dr. Sales
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