A iniciativa da autoridade policial judiciária na instauração de inquérito policial é inquisitiva e de caráter unicamente investigativa, não cabendo pois ampla defesa e contraditório, por não haver uma acusação formal e nem processual sendo este apenas pré-processual.
O advogado tera direito, apenas, de consultar os autos, no entanto esse direito não é absoluto, pois o inquérito é altamente sigiloso, podendo apenas ter acesso o Juiz, o Ministério Público e o Delegado. Para o advogado ter acesso aos altos é preciso que este não esteja em curso, e sim arquivado, no entanto se não for de caráter sigiloso o advogado terá direito de consultar os autos em andamentos, mesmo sem procuração. Estatuto da OAB Art 7, XIII.
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