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domingo, 27 de março de 2016

Teoria Geral Dos Direitos Fundamentais #DR2DF - 01

Forma de estado: Federação, coexistência no mesmo território de unidades dotadas de autonomia política que possuem competência próprias, discriminadas diretamente no texto constitucional.
Forma de governo: República, necessidade de alternância no poder, fundada na igualdade jurídica das pessoas detentores do poder, escolhido pelo o povo tendo caráter representativo, transitório e com responsabilidade.
- Regime político: Estado democrático de direito positivado no Art 1º Título II CF C/C Arts 5º a 17º, que trata dos direitos e garantias fundamentais divididas em:
a) Direitos Individuais e Coletivos;
b) Direitos Sociais;
c) Direito de Nacionalidade;
d) Direitos Políticos;
e) Direitos relacionados a participação em partidos políticos e sua existência e organização.
Origem Dos Direitos Fundamentais
Revolução francesa: Com o surgimento das declarações dos direitos do homem, tendo o intuito de delimitar o poder do estado ou seja o poder de interferir, mandar reger a vida do cidadão, já que o estado era absoluto.
Os direito fundamentais surgiram como normas que visavam restringir a atuação do estado exigindo deste um comportamento omissivo em favor do indivíduo. Estes direitos são considerados indispensáveis a pessoa humana, sendo necessários para assegurar a todos uma existência digna, livre e igual.
- Classificação: Os direitos fundamentais são tradicionalmente classificados em gerações, levando-se em conta o momento do seu surgimento e reconhecimento pelos ordenamentos constitucionais. Tais classificações são divididas em 3 gerações dos quais são:
1º Geração: Compreende as liberdades negativas clássicas que realçam o princípio da liberdade. São os direitos Civis e Políticos. Surgiram no final do século XVIII representando uma resposta do estado liberal ao estado absolutista.
Exemplo: Direito a vida, a liberdade, a participação política e religiosa e liberdade de expressão.
2º Geração: Acentuam o princípio da igualdade entre os homens, igualdade material, são direitos econômicos, sociais e culturais. Foram os movimentos sociais que ocasionaram os direitos de segunda geração que passava, na quele tempo, de estado liberal, de cunho individualista, para estado social, centrado na proteção dos hipossuficientes e na busca da igualdade entre os homens, ou seja, direito de participação na política e serviços públicos, exigindo do estado prestações sociais, tais como: saúde, educação, trabalho, habitação, previdência, assistência sociais e etc.
3º Geração: Consagram os princípios da solidariedade e da fraternidade, protegendo a titularidade coletiva ou difusa, visam toda a humanidade. Representam uma nova preocupação com todas as gerações humanas expressando a ideia de fraternidade e solidariedade entre os povos e respeitando a soberania de cada estado. Exemplo: Direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, a paz, ao patrimônio comum da humanidade, ao progresso e ao desenvolvimento.
Características 
1.Historicidade: Jus naturalista: Na concepção jus naturalista os direitos fundamentais são inerentes a condição humana decorrente de uma ordem superior ou seja são produtos da evolução histórica. Surgem das contradições existente no seio de uma determinada sociedade.
2.Inalienabilidade: Esses direitos são intransferíveis e inegociáveis ou seja não há possibilidade de transferência dos direitos fundamentais a outrem.
3. Imprescritibilidade: Os direitos fundamentais não desaparecem pelo decorrer do tempo e não deixam de ser exigíveis em razão da falta de uso.
4. Irrenunciabilidade: Nenhum ser humano pode abrir mão de possuir os direitos fundamentais ou seja não são objetos de renúncia.  
5. Inviolabilidade: Impossibilidade de sua não observância por disposições infraconstitucionais ou por atos da autoridade pública.
6. Universalidade: Devem abranger todos os indivíduos independentemente de sua nacionalidade, sexo, raça, credo ou convicção política ou filosófica aos direitos fundamentais.
7. Efetividade: Atuação do poder público o dever de garantir a efetivação dos direitos.
8. Interdependência: As varias previsões constitucionais, apesar de autônomas, possuem diversas interseções para atingirem suas finalidades, como os remédios constitucionais.
9. Complementariedade: Os direitos fundamentais não devem ser interpretados isoladamente mais sim de forma conjunta e dinâmica definidos pelo o legislador constituinte.
10. Limitabilidade: Os direitos fundamentais não são absolutos, podem ser limitados sempre que ocorrer uma hipótese de colisão de direitos ou sofrer restrições constitucionais de crise, o estado de sítio.
11. Inexauribilidade: São inesgotáveis no sentido de que podem ser expandidos, ampliados e a qualquer tempo podem surgir novos direitos (vide art. 5º, § 2º, CF);
12. Essencialidade: Os direitos humanos são inerentes ao ser humano, tendo por base os valores supremos do homem e sua dignidade (aspecto material), assumindo posição normativa de destaque (aspecto formal).
13. Concorrência: Os direitos fundamentais podem ser exercidos de forma acumulada, quando, por exemplo, um jornalista transmite uma notícia e expõe sua opinião (liberdade de informação, comunicação e opinião).
14. Vedação do retrocesso: Os direitos humanos jamais podem ser diminuídos ou reduzidos no seu aspecto de proteção (O Estado não pode proteger menos do que já vem protegendo).


Dr. Sales

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