Caro leitor, o artigo 59, caput e artigo 60, §3º da Lei
8.213/91 era de 15 dias, o período de afastamento pelo o qual a empresa se
responsabilizava pelo o empregado e a partir do décimo sexto dia seria feita
uma perícia médica pelo o INSS e o assegurado ficaria afastado pelo o órgão, no
entanto, em 2014 foi aprovada um medida provisória de nº664 que ampliou de 15
para 30 dias. Em junho de 2015 a MP 664 foi revogada pela lei de nº13135 que retornou
para 15 dias o afastamento pela o empregador. Outro ponto importante, é que se
a data do afastamento for até o dia 17/06/2015, caberá a regra dos 30 dias, ou
seja, pela a medida provisória nº664/2015.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99). Lei 8213/91.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99). Lei 8213/91.
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