Tal princípio é denominado por relativizar a alteração do nome da pessoa natural, ou seja, só poderá alterar o nome se a pessoa atingir a maioridade civil e desde que não atinja o apelido de família, como mostra o artigo 56º da lei 6015.
LEI Nº 6.015, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1973.
Art. 56. O interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, poderá, pessoalmente ou por procurador bastante, alterar o nome, desde que não prejudique os apelidos de família, averbando-se a alteração que será publicada pela imprensa. (Renumerado do art. 57, pela Lei nº 6.216, de 1975).
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