A solidariedade é um instituto do Direito Civil, mais  especificamente do Direito das Obrigações, que gera inúmeras  repercussões tanto no Direito Civil quanto em outras áreas do Direito.  No Direito Civil, por exemplo, a solidariedade está presente nos  contratos, a lei de locação, com efeito, institui que dois inquilinos  são solidários pelo valor dos aluguéis, a lei de locação observa que  dois locadores são credores solidários pelo valor dos aluguéis; na  responsabilidade civil, diz-se que há solidariedade, por exemplo, entre o  patrão e o empregado pelos atos ilícitos causados por esse último. No  Direito Tributário, existe uma série de regras nas quais se preveem  solidariedade passiva pelas obrigações tributárias, de maneira que o  instituto da solidariedade tem uma importância enorme não só no Direito  Civil, mas em diversos outros ramos do Direito.
A solidariedade, como regra inicial, como uma regra que pauta  todo o sistema obrigacional brasileiro, não se presume: ou a lei previu  solidariedade entre as partes, ou o contrato a previu. Se lei ou  contrato nada mencionarem a respeito da solidariedade entende-se que ela  não existe.
E, de fato, a lei prevê solidariedade em algumas hipóteses,  especialmente a solidariedade passiva e diversos são os contratos civis  nos quais se prevê que os diversos devedores são solidários pelo  pagamento da dívida. Há outros contratos que preveem que os diversos  credores são solidários pelo recebimento daquele crédito de modo que a  solidariedade tem de ser prevista em lei ou no contrato, caso contrário,  não existirá.
É importante perceber que a solidariedade passiva é muito  mais comum, muito mais desenvolvida e por isso tem muito mais regras que  a solidariedade ativa. Isso decorre de uma simples constatação: na  solidariedade ativa exige-se elevada confiança entre os diversos  credores solidários, a regra que possibilita a um credor solidário  receber o crédito inteiro, ainda que seja credor de apenas parte daquele  crédito demonstra que o outro credor confia demasiadamente naquele  credor, afinal, um deles receberá a obrigação inteira, o devedor que  pagou a um deles “pagou bem”, está liberado da obrigação, enquanto o  outro credor remanescente não teve acesso à prestação ainda. Exige-se,  então, uma enorme confiança entre os credores solidários, e isso  justifica a raridade das hipóteses de solidariedade ativa.
Um exemplo comum de solidariedade ativa é a conta conjunta  num dado banco, entre marido e mulher. Tendo estes depositado um  determinado valor tornam-se, por conseguinte, credores solidários do  banco, e cada um deles tem o direito de sacar a totalidade do que está  depositado.
No entanto, a solidariedade mais desenvolvida, mais  corriqueira na vida prática é a passiva. E a solidariedade passiva tem  algumas consequências muito importantes. A primeira delas é a regra  segundo a qual quando houver solidariedade passiva cada devedor poderá  ser cobrado pela dívida toda, ainda que seja devedor de apenas uma parte  daquela obrigação. Essa hipótese de uma pessoa responsabilizar por 100%  da dívida quando na verdade deve 20, 30% é uma clássica hipótese de  responsabilidade patrimonial maior que o débito que ela apresenta. Veja,  a pessoa que é devedora de R$ 1.000,00, com ela existem 3 devedores  solidários, ela, portanto, é devedora solidária de R$ 1.000,00, responde  por 1.000,00, pode ter o valor de R$ 1.000,00 penhorado de seu  patrimônio, em que pesa ela dever apenas R$ 250,00. A responsabilidade  dela é maior que o débito que ela ostenta. Essa é a regra mais famosa da  solidariedade passiva: um pode ser cobrado pelo todo e depois regressa  contra os demais daquela cadeia de devedores solidários.
Mas existem outras regras decorrentes da solidariedade passiva, uma  delas de ordem processual. O processo civil prevê uma intervenção de  terceiros criada especificamente para a hipótese de devedores  solidários.
Exemplificativamente, imaginemos que o credor entra com ação contra  um devedor, há quatro devedores solidários (A, B, C, e D) e o credor  ajuizou uma ação para cobrar a totalidade da obrigação de um só, do  devedor A. O devedor A, então, chama ao processo (intervenção de  terceiros provocada e não espontânea) os demais codevedores solidários.  Esse chamamento ao processo não tem por objetivo forçar um credor a  cobrar a quota parte de cada um, fosse isso, essa regra niquilaria o  direito civil, visto não possuir a menor razoabilidade. Esse instituto  do chamamento ao processo tem uma grande utilidade num segundo momento,  porque o credor entrou com ação contra o credor mais rico, e esse  devedor mais rico chamou ao processo os demais codevedores solidários e,  quando finalmente proferida a sentença condenatória transita em  julgado, o credor poderá executar o devedor contra o qual ajuizou ação.  Detalhe: ele poderá executar qualquer um dos que foram chamados ao  processo; pode executar, penhorar bens de qualquer um daqueles que foram  chamados ao processo. Mas imaginemos que por ele ter escolhido o  devedor A, que era o mais rico, penhorou os bens de A. Com isso, efetua a  penhora e satisfaz seu crédito.
Aquele devedor A que devia R$ 250,00 e teve R$ 1.000,00 penhorado  pode agora regressar contra os demais codevedores solidários. Como ele  sabiamente os chamou ao processo, poderá, eliminando a fase de  conhecimento, proceder à execução em face dos demais codevedores  solidários. Mas atenção: cada um na sua respectiva quota, não existe  solidariedade nesse regresso do devedor que pagou em relação aos demais  codevedores, solidariedade havia entre os diversos devedores em relação  ao credor, não entre os codevedores solidários, de modo que ele  executará parcialmente de cada um deles as suas respectivas quotas  proporcionais.
Curioso que nesse regresso do devedor que paga a divida toda  ao credor é que, nesse regresso perante os demais codevedores  solidários, há uma regra no Direito Civil muito interessante e bastante  peculiar: esse devedor que pagou R$ 1.000,00 e devia R$ 250,00 apenas  tem direito de cobrar R$ 750,00, fracionadamente, de cada um dos demais  devedores solidários, porém, quando ele regressar, e encontrar um desses  devedores insolvente, sem patrimônio para arcar com a sua quota da  dívida, determina o Código Civil que a quota desse devedor insolvente  dividir-se-á entre os demais codevedores solidários, incluindo aqui quem  primeiramente pagou a divida. De modo que, no exemplo, quatro  devedores, tendo um deles pago e regressando contra os três outros, no  caso de o último se tornar insolvente, sua quota será dividida entre os  três anteriores.
Uma outra regra muito importante está na parte geral do Código  Civil. Quando um credor empresta dinheiro, v. g., a quatro irmãos,  estabelecendo naquele contrato de mútuo que os quatro são devedores  solidários pelo valor que lhes foi emprestado; quando vencida a  obrigação, surge o prazo prescricional (Art. 189 CC). Vencida a  obrigação, inicia-se o prazo prescricional porque surgiu a pretensão do  credor.
Exemplificativamente, imaginemos que, na iminência da prescrição, o  credor consegue interromper a prescrição, praticando um dos atos  previstos no art. 202 CC. Ele o faz em relação a um dos codevedores,  zera a prescrição contra um devedor, mas, nesse caso, a lei diz que em  decorrência da solidariedade passiva daqueles diversos devedores  solidários, a interrupção operada contra um devedor solidário prejudica  todos os demais codevedores solidários. Na prática, significa que quando  o credor zerou a prescrição contra um dos devedores, o fez contra todos  os demais, tendo o prazo inteiro para cobrar de qual devedor solidário  desejar.
Repare que a solidariedade, especialmente a passiva, trás outras  regras protetivas que não só a possibilidade do credor cobrar de quem  desejar; existem outras regras que decorrem da solidariedade passiva e  elas normalmente são benéficas ao credor.
Confunde-se aquele que acredita existir solidariedade na  indivisibilidade. Repare que solidariedade passiva implica uma série de  regras. Uma dessas regras, talvez a mais importante, é poder cobrar a  totalidade da obrigação de um só devedor.
Imagine que duas pessoas devem um carro ao credor. Por força de  lei, o credor poderá cobrar o carro inteiro de um desses devedores. O  código, ao atentar para a indivisibilidade do objeto da obrigação  constatou que não tinha como dividir o objeto sem prejuízo, nesse  momento, então, o legislador aplica uma regra da solidariedade passiva à  hipótese de indivisibilidade, permitindo, portanto, ao devedor cobrar  de um só devedor o carro inteiro, até porque não haveria outro meio de o  fazê-lo.
Prova que a indivisibilidade é diferente da solidariedade  passiva está no fato de que se aquele carro perecer, por culpa do  devedor, o credor torna-se credor do valor do carro, não mais do carro.  Repare que o objeto que era indivisível se tornou divisível e, como não  havia sido proposta a regra da solidariedade, voltamos a regra geral,  segundo a qual o credor pode cobrar apenas 50% de cada credor daquele  carro que se perdeu. Prova que a solidariedade é diferente da  indivisibilidade, porque se por acaso tivéssemos dois devedores  solidários de um carro e esse carro se perdesse o credor poderia cobrar o  valor do carro inteiro de qualquer um dos devedores, ou seja, o  perecimento da coisa não importa em dissolução da solidariedade. Quando  há solidariedade, o que existe é uma relação entre diversos sujeitos de  um mesmo polo, na passiva, há diversos devedores, na ativa, há diversos  credores. E na indivisibilidade? Na indivisibilidade existe um problema  no objeto, o objeto não é suscetível de divisão, mas os diversos  sujeitos de um mesmo polo não estão ligados entre eles. Tanto é verdade  que caso o objeto da obrigação deixa de ser divisível, volta-se a regra  tradicional o nosso direito, isto é, a divisibilidade, pela qual quando  várias pessoas devem ou são credoras de uma obrigação divisível a  obrigação divide-se em tantas quantas forem as partes credoras ou  devedoras daquela relação jurídica obrigacional.
De modo que a solidariedade, especialmente a passiva, é um  instrumento útil e importante que pode trazer grandes benefícios para o  credor.  
Perguntas Frequentes 
O que se entende por sistema alemão de solidariedade?
O Código Civil Alemão, o BGB, no que se refere a  solidariedade adotou um tratamento exatamente oposto ao que o código  civil brasileiro adotou desde o Código de 1916. Há uma grande diferença  entre o tratamento da solidariedade na Alemanha e no Brasil.
No Código Civil Alemão existe uma regra no art. 421, ou  parágrafo 421, segundo a qual havendo mais de um devedor presume-se  entre eles a solidariedade passiva. Na Alemanha quando há vários  devedores ainda que não se mencionar nada sobre a solidariedade eles são  considerados todos solidários: adota-se a presunção de solidariedade na  Alemanha, que pode ser afastada pela lei ou pela vontade das partes.
No Brasil é o contrário. A solidariedade não se presume, mas  as leis e as partes podem, se quiserem, prever a solidariedade. É  exatamente um contraponto ao Código Civil Alemão.
De modo que se na Alemanha dois mutuários assinarem um contrato de  mútuo e nada foi dito a respeito da solidariedade, os dois devedores  serão solidários. Há quem diga que a Lei de Locação de Imóvel Urbano  (lei 8.245/99) adotou para seu microssistema a orientação alemã, isso  porque essa lei prevê, no silêncio do contrato, solidariedade entre os  diversos inquilinos e também entre os diversos locadores.
Por que é tão raro encontrar hipóteses de solidariedade ativa?
Solidariedade ativa é um instituto perigoso porque exige das outras  partes credoras uma confiança muito grande, solidariedade ativa nada  mais é do que uma reunião de vários credores e tendo como regra  principal a de que qualquer um desses credores pode receber a obrigação  por inteiro, seja ela divisível, seja ela indivisível. Cada credor pode  receber o crédito inteiro e o devedor terá “pago bem” se assim o  proceder, ele pode, portanto, pagar um só dos credores e terá cumprido a  obrigação. O perigo dessa regra é que um credor dos vários que  existirem, solidários, pode receber esse crédito na sua totalidade e  simplesmente desaparecer, com isso os demais credores não poderão cobrar  do devedor, afinal o devedor “pagou bem”, a despeito de ter pago a um  só.
Qual a diferença entre solidariedade e indivisibilidade?
Solidariedade é uma reação entre os diversos sujeitos,  especialmente a solidariedade passiva, é uma relação entre os diversos  sujeitos devedores de uma obrigação. A solidariedade implica que  qualquer um daqueles diversos devedores poderá ser responsabilizado pelo  todo da obrigação, pela totalidade da obrigação. É então uma regra que  trás uma responsabilização maior que a dívida que a pessoa tem.  Solidariedade implica portanto em uma relação, uma união de pessoas que  estão num mesmo polo obrigacional ao passo que a indivisibilidade nada  mais é do que um problema ou uma característica do objeto da obrigação e  não das pessoas da obrigação. Veja, a obrigação indivisível, um carro,  um quadro, uma moto, até mesmo um apartamento, tem uma característica  inata ao objeto, que não pode ser fracionado sem flagrante prejuízo às  partes.
O código civil quando tratou do cumprimento de uma obrigação  indivisível, estipulou que o credor poderia cobrar de qualquer devedor a  obrigação indivisível inteira. O Código permitiu na indivisibilidade  fosse utilizada uma regra da solidariedade passiva – qual seja, a de  permitir a cobrança de toda a prestação de um devedor solidário.
Mas, repare, caso a obrigação indivisível se perca, o credor pode  cobrar apenas a fração da prestação correspondente a cada devedor, pois o  único motivo, a única razão que permitia ao credor cobrar a obrigação  toda desapareceu: a indivisibilidade do objeto.
As perdas e danos adicionais são devidas apenas por aquele que deu  causa ao dano. Pelo valor do carro o credor poderá cobrar a fração de  cada um, mas pelos prejuízos adicionais somente do culpado.
Como fica a prescrição com relação aos diversos credores solidários?
Aqui existe uma regra que se comunica com a parte geral do Código  Civil. Existe uma regra que é prevista na parte geral, mas que se aplica  claramente ao Direito Obrigacional. Sabemos que, vencida a obrigação,  inicia-se um prazo prescricional para que ela seja cobrada; expirado  esse prazo, na prática, o credor não conseguirá mais cobrar do devedor,  perde-se a pretensão de cobrar o crédito. Esse credor então tem de tomar  medidas para zerar a prescrição, para interromper a prescrição. Essas  medidas estão previstas no art. 202, CC. Essas medidas são adotadas  normalmente pelo credor, o interessado em zerar aquela prescrição.
Quando existirem diversos credores solidários, interrompida a  prescrição contra um, será esta interrompida contra todos os demais  devedores solidários. Ou seja, aquele prazo prescricional que estava  correndo voltou ao zero.
E se existissem vários credores solidários? Na iminência da  prescrição, um credor a zera, quando um credor solidário interrompe a  prescrição favorece os demais credores solidários de sua cadeia  creditícia, de modo que se o credor solidário nº 5 zerou a prescrição,  poderá, a posteriori, o credor nº 1 tranquilamente cobrar do devedor o  valor total da obrigação, afinal, a prescrição interrompida por um  credor solidário favorece todos os demais credores solidários.
Quando não existir solidariedade, o credor com diversos  devedores, se quiser interromper a prescrição de todos terá de  interromper um por um, se ele interromper contra um apenas não  interromperá contra os demais e, chegando a consumação do prazo  prescricional, só poderá cobrar daquele devedor cuja prescrição  interrompeu. O mesmo vale para os diversos credores solidários, não  havendo solidariedade ativa, quando um credor zerar a prescrição contra  seu devedor, os demais credores não terão esse benefício e verão sua  pretensão prescrita.
Fiador e Devedor são Devedores Solidários?
Fiador e devedor não são devedores solidários. O art. 77 do CPC  ratifica tal posicionamento ao instituir que cabe chamamento ao processo  quando o fiador acionado isoladamente quiser chamar o devedor  principal. No inc. III, leciona que cabe chamamento ao processo quando  um devedor solidário quiser chamar os demais devedores solidários. O  art. 77 do CPC mostra claramente que fiador e devedor principal não são  solidários. Caso fossem, desnecessário seria prever, em seu inc. I, o  chamamento ao processo do devedor principal por parte do fiador.
E se o fiador renunciar ao benefício de ordem?
Nesse caso também não são solidários porque a despeito de o fiador  ter renunciado ao benefício de ordem, isso só acarreta em possibilidade  de o credor em execução penhorar os bens do fiador antes mesmo de  penhorar os bens do devedor.
E se o contrato estabelecer que fiador e devedor são solidários?
Nesse caso é evidente que há solidariedade passiva, mas não porque  um é fiador e outro é devedor principal, mas sim porque o contrato assim  versou.
Diversos fiadores de um só devedor são solidários nos termos do  código civil. Mas, em regra, devedor principal e fiador não são  solidários, devedor e fiador com renúncia do benefício de ordem não são  solidários, devedor e fiador com contrato prevendo solidariedade  expressamente são solidários.
X da Questão
(OAB – Ordem dos Advogados Do Brasil) Com relação ao regime da solidariedade passiva, é correto afirmar que:
a) Cada herdeiro pode ser demandado pela dívida toda do devedor solidário falecido;
Comentário: Incorreta. Cada herdeiro de um devedor solidário só  será demandado pelo quinhão da dívida, correspondente ao seu quinhão  hereditário, tendo em vista que quando a pessoa falece há transmissão  apenas do débito e não da responsabilidade pelo todo da obrigação. Só se  pode cobrar pela dívida, não pela responsabilidade.
b) Com a perda do objeto por culpa de um dos devedores solidários, a  solidariedade subsiste no pagamento do equivalente pecuniário, mas  pelas perdas e danos somente poderá ser demandado o culpado;
Comentário: Correta. Imagine que os devedores solidários devem um  carro no valor de 20 mil reais, e o carro, por culpa de um deles, se  perde. O credor pode cobrar 20 mil reais de qualquer um deles, mesmo que  o carro tenha se perdido, afinal, a solidariedade permanece, subsiste a  despeito do carro ter se perdido. O problema é que além daqueles 20 mil  o credor sofreu outros prejuízos, de modo que por esse valor adicional,  perdas e danos, só poderá cobrar tal ressarcimento do culpado pela  perda da coisa.
c) Se houver atraso no cumprimento da obrigação por culpa de  um dos devedores solidários, a solidariedade subsiste no pagamento do  valor principal, mas pelos juros de mora somente poderá ser demandado o  culpado;
Comentário: Incorreta. Tal premissa pretende impor aos juros a  mesma disciplina das perdas e danos. Quanto aos juros não há uma regra  que diga que só o culpado responde.
d) As exceções podem ser aproveitadas por qualquer dos devedores solidários, ainda que sejam pessoais apenas a um deles.
Comentário: Incorreta. O devedor solidário só alega perante o  credor exceções ou defesas que lhe digam respeito, de modo que o devedor  só pode alegar perante o credor exceções pessoais dele, não pode alegar  exceções pessoais de outros devedores.
(OAB – Ordem dos Advogados do Brasil) No Direito das Obrigações,
a) A solidariedade, de acordo com a lei, nunca será presumida, pois dependerá exclusivamente da vontade das partes.
Comentário: Incorreta. Dispõe o art. 265 que não apenas da vontade das partes resultará solidariedade, mas também da lei.
b) Enquanto o julgamento contrário a um dos credores  solidários não atinge os demais, o favorável, como regra geral,  aproveita-lhes;
Comentário: Correta. É a transcrição do art. 274 do Código  Civil. Esse artigo institui que o julgamento favorável a um dos credores  solidários aproveita aos demais, mas um desfavorável não  necessariamente prejudica os demais.
c) Se um dos devedores solidários falecer deixando herdeiros,  nenhum destes será obrigado a pagar senão a quota correspondente ao seu  quinhão hereditário, salvo se a obrigação for divisível; mas todos  reunidos serão considerados como um devedor solidário em relação aos  demais credores;
d) O credor não pode renunciar à solidariedade em favor de um ou de  alguns devedores, em razão do princípio da indivisibilidade da  Obrigação Solidária.
Comentário: O credor pode renunciar, abrir mão da solidariedade em relação a um dos devedores solidários.